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Artigo 3
“Art. 1º ......................................................................................................
....................................................................................................................
IV - Assessoria Especial Diplomática;
V - Assessoria Especial de Comunicação; e
VI - Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos.” (NR)
“Art. 2º .....................................................................................................
...................................................................................................................
II - exercer as atividades de coordenação da agenda e da secretaria particular do Vice-Presidente da República;
III - diligenciar sobre assuntos relacionados com a correspondência pessoal do Vice-Presidente da República e respectivo arquivo, inclusive a recepção e o controle dos convites oficiais;
IV - definir, com a aprovação do Vice-Presidente da República, a programação das suas viagens e visitas no território nacional e transmitir aos órgãos envolvidos nos eventos as orientações necessárias ao seu planejamento e à sua execução;
V - organizar o acervo documental privado do Vice-Presidente da República e dispensar adequado tratamento à correspondência a ele dirigida;
VI - assistir o Vice-Presidente da República na realização de eventos com representações e autoridades nacionais e internacionais;
VII - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelos órgãos consultivos da Presidência da República;
VIII - supervisionar e avaliar a execução das ações e das atividades da Vice-Presidência da República; e
IX - realizar outras atividades determinadas pelo Vice-Presidente da República, no âmbito de suas competências.” (NR)
“
Conteudo atualizado em 04/09/2023








