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Artigo 12
×Conteúdo atualizado em 15/09/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 12. Os órgãos e as entidades integrantes do Sisbin deverão:
I - apresentar ao Órgão Central, para fins de consolidação dos planos de trabalho, suas necessidades de dados, informações e conhecimentos relativos à execução da Política Nacional de Inteligência;
II - compartilhar com o Órgão Central os dados, as informações e os conhecimentos necessários à produção de conhecimentos relacionados com ações de atividades de inteligência previstas nos planos de trabalho, observado o disposto na Política Nacional de Inteligência; e
III - apoiar ações de capacitação e de formação, sob coordenação do Órgão Central, conforme previsão dos planos de trabalho.
Do Conselho Consultivo do Sisbin








