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Artigo 7
I - o Órgão Central - a Agência Brasileira de Inteligência - Abin;
II - os órgãos permanentes;
III - os órgãos dedicados;
IV - os órgãos associados; e
V - os órgãos federados.
§ 1º Os órgãos permanentes de que trata o inciso II do caput são os seguintes órgãos e entidades do Poder Executivo federal, com competências relativas à governabilidade, à defesa externa, à segurança interna e às relações exteriores do País:
I - Secretaria-Executiva da Casa Civil da Presidência da República;
II - Secretaria-Executiva do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
III - Secretaria-Geral das Relações Exteriores do Ministério das Relações Exteriores;
IV - Assessoria de Inteligência de Defesa do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas do Ministério da Defesa;
V - Centro de Inteligência da Aeronáutica do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa;
VI - Centro de Inteligência do Exército do Comando do Exército do Ministério da Defesa;
VII - Centro de Inteligência da Marinha do Comando da Marinha do Ministério da Defesa;
VIII - Diretoria de Inteligência Penitenciária da Secretaria Nacional de Políticas Penais do Ministério da Justiça e Segurança Pública;
IX - Diretoria de Operações Integradas e de Inteligência da Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça e Segurança Pública;
X - Diretoria de Inteligência Policial da Polícia Federal do Ministério da Justiça e Segurança Pública; e
XI - Diretoria de Inteligência da Polícia Rodoviária Federal do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
§ 2º Os órgãos dedicados de que trata o inciso III do caput são órgãos e entidades do Poder Executivo federal com unidades dedicadas às atividades de inteligência ou atividades similares e que atuam em assuntos estratégicos relacionados a temas da Política Nacional de Inteligência.
§ 3º Os órgãos associados de que trata o inciso IV do caput são órgãos e entidades do Poder Executivo federal que integram o Sisbin, não enquadrados nos incisos I a III do caput, que tratam de temas relacionados à Política Nacional de Inteligência.
§ 4º Os órgãos federados de que trata o inciso V do caput são órgãos e entidades das Unidades da Federação, que integram o Sisbin, ouvido o órgão de controle externo da atividade de inteligência a que se refere o art. 6º da Lei nº 9.883, de 1999.
§ 5º O Diretor-Geral da Abin editará ato com o rol dos órgãos e das entidades que integram o Sisbin sempre que ocorrer mudanças, com a indicação de suas respectivas categorias.
§ 6º As propostas de ingresso encaminhadas pelas Unidades da Federação indicarão os órgãos ou as entidades que integrarão o Sisbin.
§ 7º O Diretor-Geral da Abin poderá solicitar aos Chefes do Poder Executivo estadual, distrital e municipal a indicação de órgãos e entidades para integrar o Sisbin.







