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Art. 2º do Decreto nº 11.698/2023




Decretos - DECRETO Nº 11.698, DE 11 DE SETEMBRO DE 2023 - Altera o Decreto nº 8.198, de 20 de fevereiro de 2014, que regulamenta a Lei nº 7.678, de 8 de novembro de 1988, que dispõe sobre a produção, circulação e comercialização do vinho e derivados da uva e do vinho.




Artigo 2



Art. 26.  O limite para a correção a que se refere o art. 25 deverá corresponder a uma elevação máxima de três por cento em álcool, volume por volume, na graduação alcoólica dos vinhos, à temperatura de vinte graus Celsius.

Parágrafo único.  Para a segunda fermentação de vinhos espumantes e para a tomada de pressão de vinhos moscatéis espumantes, será permitida uma correção adicional que resulte no acréscimo de até um e meio por cento em álcool, volume por volume, proveniente dos açúcares adicionados, e que totalize um limite máximo de correção de quatro e meio por cento em álcool, volume por volume, na graduação alcoólica, à temperatura de vinte graus Celsius.” (NR)

“Art. 27.  Para os vinhos não previstos no parágrafo único do art. 26, a correção a que se refere o art. 25 não poderá resultar em produto com graduação alcoólica inferior a nove por cento ou superior a treze por cento, volume por volume, à temperatura de vinte graus Celsius.” (NR)

Art. 2º  Ficam revogados:

I - os incisos III e IV do caput do art. 26 do Anexo ao Decreto nº 8.198, de 2014; e

II - o Decreto nº 9.348, de 17 de abril de 2018.


Conteudo atualizado em 26/09/2023