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Artigo 5
§ 1º O Grupo Técnico é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - um do Ministério das Comunicações;
II - um do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
III - um do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;
IV - um do Ministério da Igualdade Racial;
V - um do Ministério de Minas e Energia;
VI - um do Ministério do Planejamento e Orçamento;
VII - um da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República;
VIII - um da Secretaria de Saúde Indígena do Ministério da Saúde;
IX - um da Agência Brasileira de Inteligência - Abin;
X - um da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico - ANA;
XI - um da Agência Nacional de Aviação Civil - Anac;
XII - um da Agência Nacional de Mineração - ANM;
XIII - um da Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel;
XIV - um do Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia do Ministério da Defesa;
XV - um do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas do Ministério da Defesa;
XVI - um da Fundação Nacional dos Povos Indígenas - Funai;
XVII - um do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama;
XVIII - um do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes;
XIX - um do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra; e
XX - um da Polícia Federal do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
§ 2º Cada membro do Grupo Técnico terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 3º Os membros do Grupo Técnico e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado dos Povos Indígenas.
§ 4º Serão convidados para participar do Grupo Técnico, sem direito a voto, representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - um da Articulação dos Povos Indígenas do Brasil;
II - um da Associação Brasileira de Antropologia;
III - um da Defensoria Pública da União; e
IV - um do Ministério Público Federal.







