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Art. 6º do Decreto nº 11.714/2023




Decretos - DECRETO Nº 11.714, DE 26 DE SETEMBRO DE 2023 - Dispõe sobre o Comitê Deliberativo e a Comissão Técnica de Avaliação no âmbito do Complexo Econômico-Industrial da Saúde.




Artigo 6



Art. 6º  A Comissão Técnica de Avaliação é composta por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - cinco do Ministério da Saúde, dentre os quais um da Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Complexo da Saúde que a coordenará;

II - um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;

III - um do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;

IV - um do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;

V - um da Agência Nacional de Vigilância Sanitária;

VI - um do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social; e

VII - um da Financiadora de Estudos e Projetos.

§ 1º  Cada membro da Comissão Técnica de Avaliação terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º  Os membros da Comissão Técnica de Avaliação e seus suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados pelo Secretário de Ciência, Tecnologia, Inovação e Complexo da Saúde do Ministério da Saúde.

§ 3º  A Coordenação da Comissão Técnica de Avaliação poderá convidar para colaborar com suas atividades representantes de órgãos e entidades públicos e privados, nacionais ou estrangeiros, autoridades, especialistas e cientistas, sem direito a voto.

§ 4º  Os membros da Comissão Técnica de Avaliação deverão respeitar as hipóteses de sigilo e restrição de acesso previstas na legislação relativamente aos assuntos deliberados no âmbito do colegiado.


Conteudo atualizado em 03/10/2023