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- DECRETO Nº 11.820, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023
Artigo 6
I - cinco do Ministério da Saúde, dentre os quais um da Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Complexo da Saúde que a coordenará;
II - um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
III - um do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
IV - um do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
V - um da Agência Nacional de Vigilância Sanitária;
VI - um do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social; e
VII - um da Financiadora de Estudos e Projetos.
§ 1º Cada membro da Comissão Técnica de Avaliação terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º Os membros da Comissão Técnica de Avaliação e seus suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados pelo Secretário de Ciência, Tecnologia, Inovação e Complexo da Saúde do Ministério da Saúde.
§ 3º A Coordenação da Comissão Técnica de Avaliação poderá convidar para colaborar com suas atividades representantes de órgãos e entidades públicos e privados, nacionais ou estrangeiros, autoridades, especialistas e cientistas, sem direito a voto.
§ 4º Os membros da Comissão Técnica de Avaliação deverão respeitar as hipóteses de sigilo e restrição de acesso previstas na legislação relativamente aos assuntos deliberados no âmbito do colegiado.








