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Artigo 9
I - promover as atividades de prevenção e de correição para verificar a regularidade e a eficácia de serviços e propor medidas sanadoras ao seu funcionamento;
II - examinar as representações e os demais expedientes que tratem de irregularidades funcionais e proceder a seus juízos de admissibilidade;
III - instaurar as sindicâncias e os processos administrativos disciplinares, observado o disposto no art. 56 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e no art. 14 da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005;
IV - julgar e aplicar penalidades, em sindicâncias e processos administrativos disciplinares, nos casos de advertência ou de suspensão por até trinta dias, observado o disposto no art. 56 da Lei nº 10.233, de 2001, e no art. 14 da Lei nº 11.182, de 2005;
V - instruir os processos administrativos disciplinares, cujas penalidades propostas sejam demissão, suspensão superior a trinta dias, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão ou destituição de função comissionada, para remessa ao Ministro de Estado;
VI - instruir os procedimentos de apuração de responsabilidade de entes privados de que trata a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, observadas as disposições legais; e
VII - exercer as competências previstas no art. 5º do Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005.
I - executar as atividades de ouvidoria previstas no art. 13 da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, e no art. 10 do Decreto nº 9.492, de 5 de setembro de 2018;
II - planejar e coordenar o comitê técnico das ouvidorias das unidades do Ministério e supervisionar, em articulação com a Assessoria de Participação Social e Diversidade, as atividades e os resultados decorrentes da participação social nas ouvidorias; e
III - planejar, promover e coordenar as ações de participação social no âmbito do Ministério relacionadas a:
a) conselhos de usuários;
b) carta de serviços; e
c) pesquisas de opinião sobre a prestação dos serviços.
Art. 11. À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:
I - prestar assessoria e consultoria jurídicas no âmbito do Ministério;
II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser seguida uniformemente na área de atuação do Ministério quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;
III - atuar, em conjunto com os órgãos técnicos do Ministério, na elaboração de propostas de atos normativos de interesse do Ministério;
IV - realizar a revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos de interesse do Ministério;
V - assistir o Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos do Ministério;
VI - zelar pelo cumprimento e pela observância das orientações dos órgãos da Advocacia-Geral da União; e
VII - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:
a) os textos de convênios, de editais de licitação e de contratos ou instrumentos congêneres a serem publicados e celebrados; e
b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida pela dispensa de licitação.
Art. 12. À Secretaria-Executiva compete:
I - assistir o Ministro de Estado na supervisão e na coordenação das atividades das secretarias integrantes da estrutura do Ministério e do órgão colegiado;
II - auxiliar o Ministro de Estado na definição de diretrizes estratégicas e na implementação de ações na área de competência do Ministério;
III - apoiar o Ministro de Estado no planejamento do plano plurianual, na supervisão de sua elaboração e na avaliação de seus resultados;
IV - supervisionar, no âmbito do Ministério, e observadas as diretrizes definidas pela Secretaria de Serviços Compartilhados do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, as atividades de modernização administrativa e as relativas aos Sistemas:
a) de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp;
b) de Administração Financeira Federal;
c) de Contabilidade Federal;
d) de Gestão de Documentos e Arquivos - Siga;
e) de Planejamento e de Orçamento Federal;
f) de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;
g) de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec; e
h) de Serviços Gerais - Sisg;
V - coordenar, com o apoio da Consultoria Jurídica, estudos relacionados a anteprojetos de lei, medidas provisórias, decretos e outros atos normativos de interesse do Ministério; e
VI - prestar apoio administrativo à atuação do encarregado pelo tratamento de dados pessoais de que trata o art. 41 da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018; e
VII - assegurar a conformidade das atividades do Ministério com as normas e os regulamentos nacionais e internacionais pertinentes.
Art. 13. À Subsecretaria de Assuntos Administrativos compete planejar e coordenar, no âmbito do Ministério, e observadas as diretrizes definidas pela Secretaria de Serviços Compartilhados do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, as atividades de modernização administrativa e as relativas aos Sistemas:
I - de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp;
II - de Administração Financeira Federal;
III - de Contabilidade Federal;
IV - de Gestão de Documentos e Arquivos - Siga;
V - de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;
VI - de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec;
VII - de Planejamento e de Orçamento Federal; e
VIII - de Serviços Gerais - Sisg.
Seção II
Dos órgãos específicos singulares
Art. 14. À Secretaria Nacional do Artesanato e do Microempreendedor Individual compete:
I - formular, implementar, coordenar, acompanhar e avaliar políticas públicas, programas e ações de apoio ao empreendedorismo e ao artesanato, em alinhamento com as demais unidades do Ministério;
II - acompanhar e avaliar o tratamento diferenciado, simplificado e favorecido em atos normativos que criem contrapartidas para os empreendedores e para os artesãos;
III - apoiar os órgãos e as entidades da administração pública direta e indireta no aperfeiçoamento de políticas públicas relacionadas ao segmento do artesanato e do empreendedorismo;
IV - propor políticas e programas de qualificação e extensão empresarial destinados ao artesanato e aos empreendedores em alinhamento com as unidades do Ministério e demais órgãos e entidades da administração pública federal;
V - formular propostas, fornecer subsídios técnicos e participar de negociações de acordos, tratados e convênios internacionais relativos aos temas da Secretaria, observadas as demais atribuições dos órgãos competentes;
VI - desenvolver ações de apoio à inserção dos artesãos e dos empreendedores no mercado nacional e internacional;
VII - elaborar e monitorar políticas públicas de facilitação do acesso ao crédito e de desenvolvimento de fontes alternativas de financiamento aos empreendedores e aos artesãos;
VIII - formular e estabelecer políticas de tratamento e de divulgação de informações, estatísticas e estudos elaborados pela Secretaria, relativos a seu público-alvo;
IX - coordenar a participação do Ministério em colegiados nas áreas de competência da Secretaria; e
X - articular-se com órgãos e entidades, públicos e privados, nacionais e internacionais, nos temas de suas competências.
Art. 15. À Diretoria de Artesanato e do Microempreendedor Individual compete:
I - apoiar a formulação, o aprimoramento, a execução, o monitoramento e a avaliação das políticas públicas relacionadas ao artesanato e ao Microempreendedor Individual;
II - elaborar estudos e propostas, articular, coordenar e apoiar ações para a promoção e o aperfeiçoamento da artesania e do Microempreendedor Individual, em alinhamento com as demais unidades do Ministério e com outros órgãos de governo, para a ampliação de negócios e investimentos;
III - formular, propor e implementar programas e ações de qualificação e extensão empresarial destinadas aos artesãos e ao Microempreendedor Individual, em parceria com Ministérios, Sistema S, instituições financeiras e entidades representativas do segmento artesanal;
IV - subsidiar e acompanhar negociações de acordos, tratados e convênios internacionais relativos aos temas da Diretoria, em coordenação com os demais órgãos do Ministério e órgãos do Governo federal, e atuar na implementação dos referidos ajustes;
V - gerir o Programa do Artesanato Brasileiro, de que trata o Decreto nº 1.508, de 31 de maio de 1995, editar e aprimorar as normas relativas às atividades artesanais, observado o disposto na legislação;
VI - apoiar, em fóruns, comitês e conselhos nos entes federativos, ações para subsidiar a formulação de políticas públicas para o segmento dos artesãos;
VII - subsidiar a formulação de políticas públicas com informações, estatísticas e estudos relacionados aos artesãos;
VIII - estimular a inserção dos artesãos na economia;
IX - apoiar e coordenar eventos, feiras e exposições para impulsionar o artesanato no País;
X - gerir as informações do Portal do Artesanato e do Sistema de Informações Cadastrais do Artesanato Brasileiro, entre outros, com foco no registro do artesão; e
XI - acompanhar, avaliar e propor o aprimoramento de ações dos órgãos da administração pública que compreendam o segmento do setor artesanal.
Art. 16. À Diretoria de Empreendedorismo compete:
I - elaborar, coordenar e implementar políticas nacionais de fomento ao empreendedorismo, em alinhamento com as diretrizes do Ministério e outros órgãos governamentais;
II - estabelecer parcerias estratégicas com Ministérios, agências federais, Estados e Municípios para a promoção e a integração das iniciativas de empreendedorismo;
III - organizar, sistematizar e manter acessíveis informações e indicadores sobre o empreendedorismo para orientar a formulação e a avaliação de políticas públicas;
IV - promover a capacitação e a formação em empreendedorismo, em parceria com instituições de ensino superior e técnicas, e com o Sistema S;
V - promover a visibilidade, incentivar a comercialização e a internacionalização de produtos e serviços oriundos do empreendedorismo;
VI - apoiar a elaboração e a execução de acordos, tratados e convênios internacionais que visem ao fortalecimento do setor de empreendedorismo brasileiro;
VII - incentivar e coordenar a realização de eventos nacionais e internacionais que tenham como foco a inovação em empreendedorismo;
VIII - monitorar e avaliar continuamente o impacto das políticas e dos programas federais de empreendedorismo, e propor ajustes e atualizações necessários; e
IX - promover e incentivar a implantação de laboratórios de tecnologias voltadas ao empreendedorismo, com vistas a popularizar o acesso às informações e criar oportunidades de negócios.
Art. 17. À Diretoria de Fomento compete:
I - identificar setores emergentes do empreendedorismo e do artesanato que necessitem de incentivos específicos para seu desenvolvimento;
II - propor, em articulação com os Ministérios da Fazenda, de Ciência, Tecnologia e Inovação e da Cultura, mecanismos de incentivo fiscal para empresas que invistam em inovação e criatividade, em conformidade com a legislação;
III - desenvolver programas de residência empresarial e incubação para startups e pequenos empreendedores;
IV - coordenar iniciativas de mapeamento e inteligência de mercado que permitam identificar oportunidades e desafios específicos para o fomento;
V - promover a articulação entre universidades, centros de pesquisa e o setor produtivo para a transferência de tecnologia e conhecimento aplicado;
VI - estabelecer diretrizes para a certificação de produtos e serviços inovadores no âmbito do empreendedorismo e do artesanato;
VII - fomentar a participação de empreendedores e artesãos em programas de exportação e comércio internacional, observadas as competências do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; e
VIII - elaborar e implementar políticas de fomento à economia circular e à sustentabilidade no setor artesanal.
Art. 18. À Secretaria Nacional de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte compete:
I - formular, implementar, coordenar, acompanhar e avaliar políticas públicas, programas e ações de apoio à microempresa e à empresa de pequeno porte, em alinhamento com as demais unidades do Ministério;
II - formular, coordenar, monitorar, avaliar e difundir as boas práticas de inovação e as novas tecnologias de produção disruptivas e inovadoras que fomentem o microempreendedorismo e a empresa de pequeno porte;
III - fomentar a cultura da inovação, e da conectividade com a economia global e a formação de redes de colaboração entre os entes governamentais e privados do microempreendedorismo e da empresa de pequeno porte;
IV - fomentar e estabelecer diretrizes para parcerias público-privadas que visem ao fomento à microempresa e à empresa de pequeno porte na economia tradicional;
V - fomentar, acompanhar, monitorar e propor medidas para melhoria do ambiente de negócios para os microempreendedores e para os empresários de pequeno porte por meio do aperfeiçoamento e da simplificação de mecanismos regulatórios, fiscais, de financiamento e investimento, respeitados os princípios de desenvolvimento sustentável;
VI - apoiar o Ministro de Estado na articulação e na supervisão dos órgãos e das entidades envolvidos na integração para o registro e a legalização de empresas de que trata o Decreto nº 9.927, de 22 de julho de 2019;
VII - supervisionar, orientar, coordenar e normatizar o registro público de empresas mercantis e atividades afins, propor planos e diretrizes e implementar as ações destinadas à integração do registro e à legalização de empresas;
VIII - formular, propor, coordenar e acompanhar políticas públicas, programas, projetos e ações que promovam a inovação empresarial, a melhoria das práticas gerenciais e produtivas, e o desenvolvimento e a adoção de novas tecnologias com foco no aumento da produtividade e da competitividade das microempresas e das empresas de pequeno porte;
IX - propor, coordenar e executar, por iniciativa própria ou em parceria com outros órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta e com serviços sociais autônomos, com foco no aumento da produtividade e da competitividade do seu público-alvo, políticas públicas, programas, projetos e ações que promovam:
a) a inovação empresarial;
b) a melhoria das práticas gerenciais e produtivas; e
c) o desenvolvimento e a adoção de novas tecnologias;
X - apoiar e fornecer subsídios técnicos ao Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN, com vistas à elaboração e à proposição de melhorias do Simples Nacional e de sua governança, em coordenação com demais órgãos e entidades competentes, com foco nas necessidades do setor empresarial produtivo; e
XI - apoiar e fornecer subsídios técnicos para ações no âmbito da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - Redesim por meio da apresentação de estratégias e sugestões de modelos de funcionamento para a referida Rede, com foco nas necessidades do setor empresarial produtivo.
Art. 19. À Diretoria Nacional de Registro Empresarial e Integração compete:
I - supervisionar e coordenar, no plano técnico, os órgãos responsáveis pela execução dos serviços de Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;
II - estabelecer e consolidar, com exclusividade, as normas e as diretrizes gerais do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;
III - solucionar dúvidas ocorrentes na interpretação das leis, dos regulamentos e das demais normas relacionadas com o registro de empresas mercantis, baixando instruções para esse fim;
IV - prestar orientação às Juntas Comerciais, com vistas à solução de consultas e à observância das normas legais e regulamentares do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;
V - exercer ampla fiscalização jurídica sobre os órgãos incumbidos do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, representando para os devidos fins às autoridades administrativas contra abusos e infrações das respectivas normas, e requerendo tudo o que se afigurar necessário ao cumprimento dessas normas;
VI - estabelecer normas procedimentais de arquivamento de atos de firmas mercantis individuais e sociedades mercantis de qualquer natureza;
VII - promover ou providenciar, supletivamente, as medidas tendentes a suprir ou corrigir as ausências, falhas ou deficiências dos serviços de Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;
VIII - prestar colaboração técnica e financeira às juntas comerciais para a melhoria dos serviços pertinentes ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;
IX - organizar e manter atualizado o cadastro nacional das empresas mercantis em funcionamento no País, com a cooperação das juntas comerciais;
X - instruir, examinar e encaminhar os pedidos de autorização para nacionalização ou instalação de filial, de agência, de sucursal ou de estabelecimento no País por sociedade estrangeira, ressalvada as competências de outros órgãos federais;
XI - promover e elaborar estudos e publicações e realizar reuniões sobre temas pertinentes ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;
XII - apoiar a articulação e a supervisão dos órgãos e das entidades envolvidos na integração para o registro e a legalização de empresas;
XIII - quanto à integração para o registro e a legalização de empresas:
a) propor planos de ação e diretrizes e implementar as medidas deles decorrentes, em articulação com outros órgãos e entidades públicas, inclusive estaduais, distritais e municipais; e
b) propor e implementar projetos, ações, convênios e programas de cooperação, em articulação com órgãos e entidades, públicos e privados, nacionais e estrangeiras, no âmbito de sua competência;
XIV - quanto ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, propor os planos de ação, as diretrizes e as normas e implementar as medidas necessárias;
XV - coordenar as ações dos órgãos incumbidos da execução dos serviços do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;
XVI - especificar, desenvolver, implementar, manter e operar os sistemas de informação relativos à integração para o registro e para a legalização de empresas, em articulação com outros órgãos e observadas as competências destes; e
XVII - propor, implementar e monitorar medidas relacionadas com a desburocratização do registro público de empresas e destinadas à melhoria do ambiente de negócios no País.
Parágrafo único. O cadastro nacional a que se refere o inciso IX do caput será mantido com as informações originárias do cadastro estadual de empresas, vedados a exigência de preenchimento de formulário pelo empresário ou o fornecimento de novos dados ou informações, e a cobrança de preço pela inclusão das informações no cadastro nacional.
Art. 20. À Diretoria de Ambiente de Negócios, Microempresa e Empresa de Pequeno Porte compete:
I - apoiar a formulação, o aprimoramento, a execução, o monitoramento e a avaliação das políticas públicas voltadas para a melhoria do ambiente de negócios para microempresas e empresas de pequeno porte;
II - elaborar estudos e propor ações estratégicas para a promoção e o aperfeiçoamento do ambiente de negócios, em alinhamento com as demais unidades do Ministério e com outros órgãos de Governo;
III - formular, propor e implementar programas e ações de capacitação e extensão empresarial destinadas às microempresas e empresas de pequeno porte, em parceria com Ministérios, Sistema S, instituições financeiras e entidades representativas;
IV - subsidiar e acompanhar negociações de acordos, tratados e convênios internacionais que impactem o ambiente de negócios para microempresas e empresas de pequeno porte, em coordenação com as demais Secretarias do Ministério e órgãos do Governo federal;
V - articular-se com entidades financeiras e de fomento para a criação de linhas de crédito e financiamento adaptadas às necessidades das microempresas e empresas de pequeno porte;
VI - apoiar, em fóruns, comitês e conselhos nos entes federativos, ações para subsidiar a formulação de políticas públicas para o segmento de microempresas e empresas de pequeno porte;
VII - subsidiar a formulação de políticas públicas com informações, estatísticas e estudos relacionados ao ambiente de negócios;
VIII - estimular a inserção das microempresas e empresas de pequeno porte na economia por meio de inovação e soluções criativas; e
IX - acompanhar, avaliar e propor o aprimoramento de ações dos órgãos da administração pública que impactem o ambiente de negócios para microempresas e empresas de pequeno porte.
Seção III
Do órgão colegiado
Art. 21. Ao Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 9.927, de 2019.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Secretário-Executivo
Art. 22. Ao Secretário-Executivo incumbe:
I - coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado o plano de ação global do Ministério;
II - supervisionar e avaliar a execução dos planos, dos programas, dos projetos e das atividades do Ministério;
III - supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos do Ministério com os órgãos centrais dos sistemas relacionados à área de competência da Secretaria-Executiva; e
IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Seção II
Dos Secretários
Art. 23. Aos Secretários incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades das unidades que integram as suas Secretarias e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Seção III
Dos demais dirigentes
Art. 24. Ao Chefe de Gabinete, aos Chefes de Assessoria, aos Chefes de Assessorias Especiais, ao Corregedor, ao Ouvidor, ao Consultor Jurídico, ao Subsecretário, aos Diretores e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades de suas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Ministro de Estado no âmbito de suas competências.
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DO EMPREENDEDORISMO, DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE:
| UNIDADE | CARGO/FUNÇÃO Nº | DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO | CCE/FCE |
| 1 | Assessor Especial | CCE 2.16 | |
| 4 | Assessor | CCE 2.13 | |
| 2 | Assessor | FCE 2.13 | |
| GABINETE | 1 | Chefe de Gabinete | CCE 1.15 |
| Assessoria | 1 | Chefe de Assessoria | CCE 1.13 |
| Assessoria | 1 | Chefe de Assessoria | FCE 1.13 |
| Coordenação | 2 | Coordenador | FCE 1.10 |
| 1 | Assessor Técnico | FCE 2.10 | |
| Divisão | 2 | Chefe | FCE 1.07 |
| ASSESSORIA DE PARTICIPAÇÃO SOCIAL E DIVERSIDADE | 1 | Chefe de Assessoria | CCE 1.14 |
| 1 | Assessor Técnico | CCE 2.10 | |
| ASSESSORIA ESPECIAL DE ASSUNTOS PARLAMENTARES E FEDERATIVOS | 1 | Chefe de Assessoria Especial | CCE 1.15 |
| Coordenação-Geral | 1 | Coordenador-Geral | FCE 1.13 |
| Coordenação | 1 | Coordenador | CCE 1.10 |
| ASSESSORIA ESPECIAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL | 1 | Chefe de Assessoria Especial | CCE 1.15 |
| Coordenação-Geral | 1 | Coordenador-Geral | CCE 1.13 |
| 1 | Coordenador de Projeto | FCE 3.10 | |
| ASSESSORIA ESPECIAL DE ASSUNTOS INTERNACIONAIS | 1 | Chefe de Assessoria Especial | FCE 1.15 |
| 1 | Coordenador de Projeto | FCE 3.10 | |
| ASSESSORIA ESPECIAL DE CONTROLE INTERNO | 1 | Chefe de Assessoria Especial | FCE 1.15 |
| Serviço | 1 | Chefe | FCE 1.05 |
| CORREGEDORIA | 1 | Corregedor | FCE 1.13 |
| Serviço | 1 | Chefe | FCE 1.05 |
| OUVIDORIA | 1 | Ouvidor | FCE 1.13 |
| Serviço | 1 | Chefe | FCE 1.05 |
| CONSULTORIA JURÍDICA | 1 | Consultor Jurídico | FCE 1.15 |
| 1 | Consultor Jurídico Adjunto | FCE 1.14 | |
| Divisão | 2 | Chefe | FCE 1.09 |
| SECRETARIA-EXECUTIVA | 1 | Secretário-Executivo | CCE 1.18 |
| 1 | Secretário-Executivo Adjunto | CCE 1.17 | |
| Gabinete | 1 | Chefe de Gabinete | CCE 1.13 |
| 1 | Assessor | CCE 2.13 | |
| Coordenação | 1 | Coordenador | CCE 1.10 |
| Coordenação | 2 | Coordenador | FCE 1.10 |
| SUBSECRETARIA DE ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS | 1 | Subsecretário | FCE 1.15 |
| Coordenação-Geral | 2 | Coordenador-Geral | CCE 1.13 |
| Coordenação-Geral | 2 | Coordenador-Geral | FCE 1.13 |
| 1 | Assessor | CCE 2.13 | |
| Coordenação | 2 | Coordenador | CCE 1.10 |
| Coordenação | 1 | Coordenador | FCE 1.10 |
| Divisão | 2 | Chefe | CCE 1.07 |
| Divisão | 2 | Chefe | FCE 1.07 |
| SECRETARIA NACIONAL DO ARTESANATO E DO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL | 1 | Secretário | CCE 1.17 |
| Gabinete | 1 | Chefe de Gabinete | CCE 1.13 |
| 4 | Assessor | CCE 2.13 | |
| Divisão | 1 | Chefe | FCE 1.07 |
| DIRETORIA DE ARTESANATO E DO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL | 1 | Diretor | CCE 1.15 |
| Coordenação-Geral | 2 | Coordenador-Geral | CCE 1.13 |
| 2 | Assessor | CCE 2.13 | |
| Coordenação | 2 | Coordenador | CCE 1.10 |
| Coordenação | 2 | Coordenador | FCE 1.10 |
| Divisão | 2 | Chefe | FCE 1.07 |
| DIRETORIA DE EMPREENDEDORISMO | 1 | Diretor | CCE 1.15 |
| Coordenação-Geral | 2 | Coordenador-Geral | CCE 1.13 |
| 2 | Assessor | CCE 2.13 | |
| Coordenação | 2 | Coordenador | CCE 1.10 |
| Coordenação | 2 | Coordenador | FCE 1.10 |
| Divisão | 2 | Chefe | FCE 1.07 |
| DIRETORIA DE FOMENTO | 1 | Diretor | CCE 1.15 |
| Coordenação-Geral | 1 | Coordenador-Geral | CCE 1.13 |
| Coordenação-Geral | 1 | Coordenador-Geral | FCE 1.13 |
| 2 | Assessor | CCE 2.13 | |
| Coordenação | 2 | Coordenador | CCE 1.10 |
| Coordenação | 2 | Coordenador | FCE 1.10 |
| Divisão | 2 | Chefe | FCE 1.07 |
| SECRETARIA NACIONAL DE MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE | 1 | Secretário | CCE 1.17 |
| Gabinete | 1 | Chefe de Gabinete | CCE 1.13 |
| 4 | Assessor | CCE 2.13 | |
| Divisão | 1 | Chefe | FCE 1.07 |
| DIRETORIA NACIONAL DE REGISTRO EMPRESARIAL E INTEGRAÇÃO | 1 | Diretor | CCE 1.15 |
| Coordenação-Geral | 2 | Coordenador-Geral | CCE 1.13 |
| 3 | Assessor | CCE 2.13 | |
| Coordenação | 2 | Coordenador | CCE 1.10 |
| Coordenação | 2 | Coordenador | FCE 1.10 |
| Divisão | 2 | Chefe | FCE 1.07 |
| DIRETORIA DE AMBIENTE DE NEGÓCIOS, MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE | 1 | Diretor | CCE 1.15 |
| Coordenação-Geral | 1 | Coordenador-Geral | CCE 1.13 |
| Coordenação-Geral | 1 | Coordenador-Geral | FCE 1.13 |
| 3 | Assessor | CCE 2.13 | |
| Coordenação | 2 | Coordenador | CCE 1.10 |
| Coordenação | 2 | Coordenador | FCE 1.10 |
| Divisão | 2 | Chefe | FCE 1.07 |
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DO EMPREENDEDORISMO, DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE:
| CÓDIGO | CCE-UNITÁRIO | SITUAÇÃO NOVA | |
| QTD. | VALOR TOTAL | ||
| CCE 1.18 | 6,41 | 1 | 6,41 |
| SUBTOTAL 1 | 1 | 6,41 | |
| CCE 1.17 | 6,27 | 3 | 18,81 |
| CCE 1.15 | 5,04 | 8 | 40,32 |
| CCE 1.14 | 4,31 | 1 | 4,31 |
| CCE 1.13 | 3,84 | 15 | 57,60 |
| CCE 1.10 | 2,12 | 14 | 29,68 |
| CCE 1.07 | 1,39 | 2 | 2,78 |
| CCE 2.16 | 5,81 | 1 | 5,81 |
| CCE 2.13 | 3,84 | 26 | 99,84 |
| CCE 2.10 | 2,12 | 1 | 2,12 |
| SUBTOTAL 2 | 71 | 261,27 | |
| FCE 1.15 | 3,03 | 4 | 12,12 |
| FCE 1.14 | 2,59 | 1 | 2,59 |
| FCE 1.13 | 2,30 | 8 | 18,40 |
| FCE 1.10 | 1,27 | 15 | 19,05 |
| FCE 1.09 | 1,00 | 2 | 2,00 |
| FCE 1.07 | 0,83 | 16 | 13,28 |
| FCE 1.05 | 0,60 | 3 | 1,80 |
| FCE 2.13 | 2,30 | 2 | 4,60 |
| FCE 2.10 | 1,27 | 1 | 1,27 |
| FCE 3.10 | 1,27 | 2 | 2,54 |
| SUBTOTAL 3 | 54 | 77,65 | |
| TOTAL | 126 | 345,33 | |
REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE DA SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS PARA O MINISTÉRIO DO EMPREENDEDORISMO, DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE
| CÓDIGO | CCE-UNITÁRIO | DA SEGES/MGI PARA O MEMP | |
| QTD. | VALOR TOTAL | ||
| CCE 1.17 | 6,27 | 3 | 18,81 |
| CCE 1.15 | 5,04 | 8 | 40,32 |
| CCE 1.14 | 4,31 | 1 | 4,31 |
| CCE 1.13 | 3,84 | 15 | 57,60 |
| CCE 1.10 | 2,12 | 14 | 29,68 |
| CCE 1.07 | 1,39 | 2 | 2,78 |
| CCE 2.16 | 5,81 | 1 | 5,81 |
| CCE 2.13 | 3,84 | 26 | 99,84 |
| CCE 2.10 | 2,12 | 1 | 2,12 |
| SUBTOTAL 1 | 71 | 261,27 | |
| FCE 1.15 | 3,03 | 4 | 12,12 |
| FCE 1.14 | 2,59 | 1 | 2,59 |
| FCE 1.13 | 2,30 | 8 | 18,40 |
| FCE 1.10 | 1,27 | 15 | 19,05 |
| FCE 1.09 | 1,00 | 2 | 2,00 |
| FCE 1.07 | 0,83 | 16 | 13,28 |
| FCE 1.05 | 0,60 | 3 | 1,80 |
| FCE 2.13 | 2,30 | 2 | 4,60 |
| FCE 2.10 | 1,27 | 1 | 1,27 |
| FCE 3.10 | 1,27 | 2 | 2,54 |
| SUBTOTAL 2 | 54 | 77,65 | |
| TOTAL | 125 | 338,92 | |
DEMONSTRATIVO DOS CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE, TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 7º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021
| CÓDIGO | CCE-UNITÁRIO | SITUAÇÃO ATUAL (a) | SITUAÇÃO NOVA (b) | DIFERENÇA | |||
| (c = b - a) | |||||||
| QTD. | VALOR TOTAL | QTD. | VALOR TOTAL | QTD. | VALOR TOTAL | ||
| CCE-17 | 6,27 | - | - | 2 | 12,54 | 2 | 12,54 |
| CCE-16 | 5,81 | - | - | 1 | 5,81 | 1 | 5,81 |
| CCE-14 | 4,31 | - | - | 1 | 4,31 | 1 | 4,31 |
| CCE-10 | 2,12 | 10 | 21,20 | - | - | -10 | -21,20 |
| CCE-5 | 1,00 | 2 | 2,00 | - | - | -2 | -2,00 |
| FCE-14 | 2,59 | - | - | 1 | 2,59 | 1 | 2,59 |
| FCE-9 | 1,00 | - | - | 2 | 2,00 | 2 | 2,00 |
| FCE-7 | 0,83 | 5 | 4,15 | - | - | -5 | -4,15 |
| TOTAL | 17 | 27,35 | 7 | 27,25 | -10 | -0,10 | |
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