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Artigo 5
I - Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, que o presidirá;
II - Advocacia-Geral da União;
III - Casa Civil da Presidência da República;
IV - Controladoria-Geral da União;
V - Ministério da Fazenda;
VI - Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; e
VII - Ministério do Planejamento e Orçamento;
§ 1º Cada membro do Comitê Gestor terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º Os membros titulares do Comitê Gestor deverão ocupar cargo em comissão ou função de confiança equivalente ao de nível 15 ou superior.
§ 3º O Presidente do Comitê Gestor poderá convidar representantes de órgãos e entidades públicas e privadas, e dos Poderes Legislativo e Judiciário, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
§ 4º Os membros do Comitê Gestor e seus respectivos suplentes serão indicados pelo dirigente máximo dos órgãos de que trata o caput e designados em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.








