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- DECRETO Nº 11.819, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2023
- DECRETO Nº 11.820, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023
Artigo 11
Parágrafo único. Os parâmetros para a adoção das medidas a que se refere o caput serão estabelecidos em ato normativo do Ministério da Cultura, considerados:
I - o perfil do público a que a ação cultural seja direcionada, os recortes de vulnerabilidade social e as especificidades territoriais;
II - o objeto da ação cultural que aborde linguagens, expressões, manifestações e temáticas de grupos historicamente vulnerabilizados socialmente;
III - os mecanismos de estímulo à participação e ao protagonismo de agentes culturais e equipes compostas de forma representativa por mulheres, pessoas negras, pessoas e povos indígenas, povos e comunidades tradicionais, camponeses, pessoas LGBTQIAPN+, pessoas com deficiência, pessoas idosas, pessoas em situação de rua e outros grupos minorizados socialmente; e
IV - a garantia de cotas com reserva de vagas específicas nos editais de fomento financiados com recursos de que trata este Decreto, conforme definições e percentuais previstos em ato normativo do Ministério da Cultura.








