MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 19 do Decreto nº 11.740/2023




Decretos - DECRETO Nº 11.740, DE 18 DE OUTUBRO DE 2023 - Regulamenta a Lei nº 14.399, de 8 de julho de 2022, que institui a Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura.




Artigo 19



Art. 19.  Para fins do disposto neste Decreto, compete ao Ministério da Cultura:

I - estabelecer as diretrizes complementares de aplicação da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura por meio de atos específicos;

II - coordenar, com governança participativa, a Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura, incluídos os entes federativos e a sociedade civil;

III - elaborar materiais de orientação, prestar apoio, capacitação e assistência aos entes federativos para a execução dos recursos de que trata este Decreto e para a estruturação e o funcionamento do Sistema Nacional de Cultura;

IV - promover a parametrização, a padronização e a consonância entre instrumentos legais, administrativos e de gestão do fomento à cultura;

V - estabelecer critérios e prazos para submissão de planos de ação e PAARs e seus respectivos documentos, nos termos do disposto nos § 1º e § 3º do art. 3º;

VI - analisar os planos de ação;

VII - avaliar os PAARs;

VIII - repassar os recursos financeiros aos entes federativos;

IX - acompanhar, monitorar e avaliar a implementação dos planos de ação e dos PAARs;

X - realizar a redistribuição de eventuais saldos de recursos;

XI - solicitar relatórios e outros documentos necessários à comprovação da execução do plano de ação e do PAAR;

XII - analisar e manifestar-se sobre os relatórios de gestão apresentados pelos entes federativos;

XIII - consolidar e publicar informações sobre a execução da Lei nº 14.399, de 2022, para fins de transparência e acompanhamento pela sociedade civil e pelos demais atores; e

XIV - coordenar a implantação federativa de sistemas, inclusive digitais, com dados, informações e indicadores culturais referentes à execução dos recursos.


Conteudo atualizado em 31/10/2023