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- DECRETO Nº 11.820, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023
Artigo 9
I - processos públicos de seleção para execução de ações que visem ao fomento cultural de que trata o art. 8º do Decreto nº 11.453, de 2023;
II - ações da Política Nacional de Cultura Viva, de que trata a Lei nº 13.018, de 2014;
III - aquisição de bens e serviços, aquisição de imóveis tombados e execução de obras e reformas realizadas pelos entes federativos, nos termos do disposto na Lei nº 14.133, de 2021;
IV - parcerias com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, em regime de mútua cooperação com entidades privadas sem fins lucrativos, nos termos do disposto na Lei nº 13.019, de 2014; e
V - outros regimes jurídicos compatíveis com as ações e as atividades desenvolvidas pelos entes federativos.
§ 1º Os entes federativos destinarão, no mínimo, vinte por cento dos recursos de que trata este Decreto para ações de incentivo direto a programas, projetos e ações de democratização do acesso à fruição e à produção artística e cultural em áreas periféricas, urbanas e rurais, e em áreas de povos e comunidades tradicionais.
§ 2º Os processos públicos de seleção serão pautados por procedimentos claros, objetivos, simplificados e acessíveis, e será dada preferência ao uso de linguagem simples e de formatos visuais que objetivem o acesso dos agentes culturais.
§ 3º Os processos públicos de seleção de que trata o inciso I do caput preverão expressamente a assinatura de documento compatível com a modalidade de fomento adotada, nos seguintes termos:
I - termo de execução cultural de que trata o art. 23 do Decreto nº 11.453, de 2023, nos editais de fomento à execução de ações culturais ou de apoio a espaços culturais;
II - recibo de que trata o art. 42 do Decreto nº 11.453, de 2023, nos editais de premiação; ou
III - termo de concessão de bolsas, nas políticas, nos programas ou nos editais que concedam bolsas culturais.
§ 4º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão discussão e consulta à comunidade cultural e aos demais atores da sociedade civil sobre a execução dos recursos de que trata este Decreto, por meio de conselhos de cultura, de fóruns direcionados às diferentes linguagens artísticas, de audiências públicas ou de reuniões técnicas com potenciais interessados em participar de chamamento público, de sessões públicas presenciais e de consultas públicas, desde que adotadas medidas de transparência e impessoalidade, cujos resultados serão observados na elaboração dos instrumentos de seleção.
§ 5º O projeto, a iniciativa ou o espaço que concorra em seleção pública decorrente do disposto neste Decreto oferecerá medidas de acessibilidade compatíveis com as características do objeto e preverá medidas que contemplem e incentivem o protagonismo de agentes culturais com deficiência, nos termos do disposto na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência.
§ 6º Para fins de monitoramento, avaliação e aprimoramento das políticas públicas de cultura, o ente federativo responsável pela execução de recursos de que trata este Decreto realizará a coleta de informações relativas aos processos públicos de fomento cultural e ao perfil social, econômico e territorial dos destinatários dos instrumentos de fomento e das iniciativas culturais contempladas, e compartilhará essas informações com o Ministério da Cultura.
§ 7º O Ministério da Cultura estabelecerá os parâmetros, os prazos e a forma de compartilhamento das informações a que se refere o § 6º, de acordo com o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.








