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- DECRETO Nº 11.820, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023
Artigo 4
I - estejam inscritos no Cadastro Ambiental Rural e:
a) em conformidade com o disposto na Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012; ou
b) em cumprimento do Programa de Regularização Ambiental, previsto no
Decreto nº 7.830, de 17 de outubro de 2012;II - no prazo de dez anos, contado da data de ingresso no PNCPD:
a) reduzam as suas emissões ou aumentem a absorção de gases de efeito estufa, por meio do uso de práticas sustentáveis do ponto de vista ambiental, social e de governança; e
b) não apresentem aumento das emissões de gases de efeito estufa advindas da mudança no uso da terra; e
III - observem, no caso de financiamento, as condições previstas em normas relativas a crédito rural, aprovadas pelo Conselho Monetário Nacional.
Parágrafo único. Será dada preferência aos empreendimentos com excedente de reserva legal que preencham os requisitos para a obtenção da Cota de Reserva Ambiental prevista na
Lei nº 12.651, de 2012.








