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- DECRETO Nº 11.819, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2023
- DECRETO Nº 11.820, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023
Artigo 11
I - um do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, que o coordenará;
II - um do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
III - um do Ministério da Agricultura e Pecuária;
IV - um do Ministério da Saúde;
V - um do Ministério das Cidades;
VI - um do Ministério da Fazenda;
VII - um do Ministério dos Povos Indígenas;
VIII - um do Ministério da Pesca e Aquicultura;
IX - um da Companhia Nacional de Abastecimento - Conab;
X - um da Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais de São Paulo - Ceagesp;
XI - um das Centrais de Abastecimento de Minas Gerais S.A. - Ceasaminas;
XII - um do Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - Consea; e
XIII - um do Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável - Condraf, instituído pelo Decreto nº 11.451, de 22 de março de 2023.
§ 1º A Secretaria-Executiva do Comitê Gestor será exercida pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.
§ 2º Cada membro do Comitê Gestor terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 3º Os membros do Comitê Gestor e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos, das entidades e dos Conselhos que representam e designados em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.
§ 4º Os membros do Comitê Gestor de que tratam os incisos XII e XIII do caput deverão ser representantes da sociedade civil.
§ 5º O quórum de reunião do Comitê Gestor é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 6º O Comitê Gestor se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, pela convocação de seu Coordenador mediante solicitação de quaisquer dos seus membros.
§ 7º O Coordenador do Comitê Gestor poderá convidar especialistas, representantes de outros órgãos e entidades, públicas ou privadas, e representantes da sociedade civil para participar de suas reuniões para análise de assuntos específicos, sem direito a voto.
§ 8º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do Comitê Gestor terá o voto de qualidade.
§ 9º É vedada a divulgação de discussões em curso sem a prévia anuência do Coordenador do Comitê Gestor.
§ 10. A participação dos membros no Comitê Gestor será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
§ 11. Os membros do Comitê Gestor que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.







