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Art. 11 do Decreto nº 11.820/2023




Decretos - DECRETO Nº 11.820, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023 - Institui a Política Nacional de Abastecimento Alimentar e dispõe sobre o Plano Nacional de Abastecimento Alimentar.




Artigo 11



Art. 11.  O Comitê Gestor é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - um do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, que o coordenará;

II - um do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;  

III - um do Ministério da Agricultura e Pecuária;

IV - um do Ministério da Saúde;

V - um do Ministério das Cidades;

VI - um do Ministério da Fazenda;

VII - um do Ministério dos Povos Indígenas;

VIII - um do Ministério da Pesca e Aquicultura;

IX - um da Companhia Nacional de Abastecimento - Conab;

X - um da Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais de São Paulo - Ceagesp;

XI - um das Centrais de Abastecimento de Minas Gerais S.A. - Ceasaminas;

XII - um do Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - Consea; e

XIII - um do Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável - Condraf, instituído pelo Decreto nº 11.451, de 22 de março de 2023.

§ 1º  A Secretaria-Executiva do Comitê Gestor será exercida pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.

§ 2º  Cada membro do Comitê Gestor terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. 

§ 3º  Os membros do Comitê Gestor e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos, das entidades e dos Conselhos que representam e designados em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.

§ 4º  Os membros do Comitê Gestor de que tratam os incisos XII e XIII do caput deverão ser representantes da sociedade civil.

§ 5º  O quórum de reunião do Comitê Gestor é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples. 

§ 6º  O Comitê Gestor se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, pela convocação de seu Coordenador mediante solicitação de quaisquer dos seus membros. 

§ 7º  O Coordenador do Comitê Gestor poderá convidar especialistas, representantes de outros órgãos e entidades, públicas ou privadas, e representantes da sociedade civil para participar de suas reuniões para análise de assuntos específicos, sem direito a voto.

§ 8º  Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do Comitê Gestor terá o voto de qualidade.

§ 9º  É vedada a divulgação de discussões em curso sem a prévia anuência do Coordenador do Comitê Gestor.

§ 10.  A participação dos membros no Comitê Gestor será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

§ 11.  Os membros do Comitê Gestor que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.


Conteudo atualizado em 19/12/2023