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Artigo 7
I - diagnóstico;
II - programas e ações;
III - indicadores, metas e prazos; e
IV - mecanismos de monitoramento e avaliação.
§ 1º A implementação do Plano Nacional de Abastecimento Alimentar observará a cooperação entre órgãos e entidades da administração pública federal e entre estes e os órgãos e as entidades dos demais entes federativos, e a participação de organizações da sociedade civil.
§ 2º As despesas decorrentes do cumprimento do disposto neste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas aos órgãos participantes do Plano Nacional de Abastecimento Alimentar com programas e ações, observados os limites de movimentação, de empenho e de pagamento da programação orçamentária e financeira anual.








