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Artigo 8
Parágrafo único. Considera-se necessária a proteção de que trata o caput nos casos de direcionamento de comunicação mercadológica às crianças e aos adolescentes, por meio de recursos como:
I - linguagem infantil, efeitos especiais e excesso de cores;
II - trilhas sonoras de músicas infantis ou cantadas por vozes de crianças;
III - representação de crianças;
IV - pessoas ou celebridades com apelo ao público infantil;
V - personagens ou apresentadores infantis;
VI - desenho animado ou animação;
VII - bonecos ou similares;
VIII - promoção com distribuição de prêmios ou de brindes colecionáveis ou com apelos ao público infantil;
IX - promoção com competições ou jogos com apelo ao público infantil; e
X - outras práticas de comunicação mercadológica direcionadas às crianças e aos adolescentes.








