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Art. 11 do Decreto nº 11.833/2023




Decretos - DECRETO Nº 11.833, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2023 - Dispõe sobre o Conselho Nacional da Juventude.




Artigo 11



Art. 11.  O Conselho Nacional da Juventude se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação da Presidência ou solicitação de, no mínimo, trinta e um de seus membros,  dentre os quais três deverão ser representantes da administração pública federal.

§ 1º  O quórum de reunião do Conselho Nacional da Juventude é de trinta e um membros.

§ 2º  O Plenário deliberará, preferencialmente, por consenso ou por maioria simples.

§ 3º  Os membros do Conselho Nacional de Juventude que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

§ 4º  A convocação para as reuniões extraordinárias será feita com antecedência mínima de quinze dias úteis, exceto nos casos de urgência.

§ 5º  Nas reuniões extraordinárias, somente serão deliberadas as matérias que tenham motivado a sua convocação, sem alteração na ordem do dia.

§ 6º  A Mesa Diretora do Conselho Nacional da Juventude poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

§ 7º  As eventuais despesas com deslocamentos dos membros do Conselho Nacional da Juventude, dos grupos de trabalho e das comissões correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas à Secretaria-Geral da Presidência da República.


Conteudo atualizado em 27/12/2023