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- DECRETO Nº 11.820, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023
Artigo 2
I - propor estratégias de acompanhamento e avaliação da Política Nacional de Juventude;
II - apoiar a Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República na articulação com:
a) órgãos e entidades da administração pública federal;
b) órgãos e entidades da administração pública municipal, estadual e distrital; e
c) organizações da sociedade civil;
III - promover a realização de estudos, debates e pesquisas sobre a realidade socioeconômica da população juvenil, com vistas a contribuir para a elaboração de propostas de políticas públicas;
IV - apresentar propostas de políticas públicas e de outras iniciativas que visem a assegurar e ampliar os direitos da juventude;
V - ampliar a formulação de estratégias para implementação de políticas públicas de juventude por meio da articulação e da cooperação com:
a) conselhos estaduais, distrital e municipais de juventude; e
b) outros órgãos colegiados;
VI - promover a articulação, a coordenação, o intercâmbio e a cooperação entre organizações nacionais e estrangeiras, de modo a ocupar papéis de protagonismo;
VII - participar de conferências, cursos, simpósios e eventos para promover o debate de temas relacionados à juventude;
VIII - aprovar o seu regimento interno;
IX - eleger anualmente a Presidência e a Vice-Presidência do Conselho Nacional da Juventude;
X - instituir grupos de trabalho e comissões destinados ao estudo e à elaboração de propostas sobre temas específicos;
XI - deliberar sobre as hipóteses de perda de mandato dos membros do Conselho Nacional da Juventude;
XII - aprovar o calendário de reuniões ordinárias; e
XIII - aprovar, anualmente, o relatório de suas atividades e encaminhá-lo à Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República.
§ 1º As competências do Conselho Nacional da Juventude serão exercidas em conformidade com o disposto na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, na Lei nº 8.242, de 12 de outubro de 1991, e na Lei nº 12.852, de 5 de agosto de 2013 - Estatuto da Juventude.
§ 2º O regimento interno do Conselho Nacional da Juventude será elaborado por sua Mesa Diretora.








