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- DECRETO Nº 11.819, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2023
- DECRETO Nº 11.820, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023
Artigo 3
×Conteúdo atualizado em 27/12/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 3º O Comitê Gestor do Programa de Aceleração do Crescimento - CGPAC, instituído pelo Decreto nº 11.632, de 11 de agosto de 2023, discriminará as ações do Novo PAC a serem executadas por meio de transferência obrigatória de recursos financeiros cuja execução pelos entes federativos seja de interesse da União, nos termos do disposto na Lei nº 11.578, de 2007.
§ 1º Compete aos órgãos e às entidades executores da União responsáveis pelas dotações orçamentárias do Novo PAC apresentar ao CGPAC proposta de ações a serem executadas por meio da celebração de termos de compromisso.
§ 2º A discriminação das ações de que trata o caput, assim como a exclusão de ações discriminadas, será realizada por meio de resolução do CGPAC.
§ 3º Caberá à Secretaria-Executiva do CGPAC divulgar em sítio eletrônico a relação das ações de que trata o
art. 2º da Lei nº 11.578, de 2007, e promover as atualizações devidas nessa relação, inclusive quanto a alterações nas ações decorrentes de lei orçamentária e seus créditos adicionais.








