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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos JurídicosDECRETO Nº 12.825, DE 23 DE JANEIRO DE 2026
| Vigência | Altera o Decreto nº 11.056, de 29 de abril de 2022, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os Cargos Comissionados Executivos – CCE e as Funções Comissionadas Executivas – FCE:
I - da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste – Sudene para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:
a) dois CCE 1.07;
b) uma FCE 2.07;
c) uma FCE 2.05;
d) vinte FCE 2.02;
e) oito FCE 2.01; e
f) duas FCE 4.09; e
II - da Secretaria de Gestão e Inovação para a Sudene:
a) um CCE 1.15;
b) quatro CCE 1.13;
c) quatro CCE 1.10;
d) dois CCE 2.07;
e) um CCE 2.05;
f) vinte CCE 2.02;
g) oito CCE 2.01;
h) três FCE 1.10;
i) uma FCE 1.09;
j) uma FCE 1.07;
k) uma FCE 1.05; e
l) uma FCE 2.09.
Art. 2º Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no
art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo II. Anexo I ao Decreto nº 11.056, de 29 de abril de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:art. 165, § 1º e § 7º, da Constituição;“Art. 1º À Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste — Sudene, de natureza autárquica especial, com autonomia administrativa e financeira, integrante do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, vinculada ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, com sede e foro em Recife, Estado de Pernambuco, compete:
.....................................................................................................................
VI - atuar, como agente do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, com vistas a promover a diferenciação regional das políticas públicas nacionais e a observância ao disposto no
VII - assessorar o Ministério do Planejamento e Orçamento, em articulação com o Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, na elaboração do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual, nos termos do disposto no inciso VI do caput, em relação aos projetos e às atividades previstos para sua área de atuação;
...........................................................................................................” (NR)
“Art. 4º ......................................................................................................
....................................................................................................................
XII - .............................................................................................................
a) estabelecer, anualmente, até 15 de agosto, as diretrizes e as prioridades para aplicação dos recursos no exercício seguinte, observadas as diretrizes e as orientações gerais do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e do Plano Regional de Desenvolvimento do Nordeste;
....................................................................................................................
d) aprovar anualmente, até 15 de dezembro, a proposta de programação de financiamento para o exercício seguinte, acompanhada de parecer da Sudene e do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional; e
.....................................................................................................................
XIII - .............................................................................................................
a) estabelecer, anualmente, até 15 de agosto, em consonância com o Plano Regional de Desenvolvimento do Nordeste, as prioridades para aplicação dos recursos no exercício seguinte, observadas a Política Nacional de Desenvolvimento Regional e as diretrizes e as orientações gerais do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, no financiamento de empreendimentos de grande relevância para a economia regional;
............................................................................................................” (NR)
“Art. 5º ......................................................................................................
....................................................................................................................
II - os Ministros de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional, da Fazenda, do Planejamento e Orçamento, e da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
....................................................................................................................
§ 1º O Conselho Deliberativo será presidido pelo Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional.
.....................................................................................................................
§ 3º Os representantes e os respectivos suplentes de que tratam os incisos IV, V e VI do caput serão designados pelo Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional e permanecerão na função pelo período de até um ano, alternadamente, observado o critério de rodízio e a ordem alfabética das unidades federativas que integram a área de atuação da Sudene.
...........................................................................................................” (NR)
“Art. 6º ......................................................................................................
....................................................................................................................
VII - assegurar que seja elaborada avaliação anual da presença federal na área de abrangência da Sudene, mediante consulta ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;
VIII - encaminhar a proposta de orçamento da Sudene ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;
............................................................................................................” (NR)
“Art. 11. .....................................................................................................
I - .................................................................................................................
.....................................................................................................................
d) o Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal;
............................................................................................................” (NR)
“Art. 12. .....................................................................................................
....................................................................................................................
II - articular, com o Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e demais Ministérios setoriais, a formulação de diretrizes que promovam a diferenciação regional das políticas federais, em especial a Política Industrial, Tecnológica e de Comércio Exterior;
III - propor, em articulação com o Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e demais Ministérios setoriais, programas e ações para o desenvolvimento regional, com ênfase no caráter prioritário e estratégico de natureza supraestadual ou sub-regional;
....................................................................................................................
XI - elaborar, de acordo com orientações do órgão central do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, relatório anual sobre a avaliação dos programas e das ações do Governo federal, que incluirá o cumprimento dos planos, das diretrizes de ação e das propostas de políticas públicas federais destinadas à área de atuação da Sudene;
.....................................................................................................................
XIII - elaborar, em conjunto com o Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, os Ministérios setoriais, os órgãos e as entidades federais presentes na área de atuação e em articulação com os governos estaduais, o Plano Regional de Desenvolvimento do Nordeste e o anteprojeto de lei que o instituirá;
.....................................................................................................................
XVI - elaborar, em articulação com o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, proposta de prioridades e de critérios de aplicação dos recursos dos fundos vinculados ao desenvolvimento científico e tecnológico na área de atuação da Sudene;
.....................................................................................................................
XVIII - elaborar propostas de diretrizes e de prioridades para a aplicação dos recursos do FDNE e do FNE, dos benefícios e dos incentivos fiscais, consultada a Diretoria de Gestão de Fundos, Incentivos e de Atração de Investimentos, conforme o Plano Regional de Desenvolvimento do Nordeste e as orientações do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, a serem submetidas à apreciação do Conselho Deliberativo;
.....................................................................................................................
XX - avaliar, em articulação com o Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e consultada a Diretoria de Gestão de Fundos, Incentivos e de Atração de Investimentos, as atividades desenvolvidas e os resultados obtidos com a aplicação dos recursos do FDNE, dos benefícios e dos incentivos fiscais e financeiros;
.....................................................................................................................
XXIII - apoiar a implementação de ações preventivas de defesa civil, em articulação com o Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional.” (NR)
“Art. 14. ......................................................................................................
I - analisar, em articulação com o Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, a proposta de programação anual de aplicação dos recursos do FNE, elaborada pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A.;
II - avaliar, em articulação com o Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e consultada a Diretoria de Planejamento e Articulação de Políticas, os relatórios semestrais apresentados pelo banco administrador sobre as atividades desenvolvidas e os resultados obtidos com a aplicação dos recursos do FNE;
............................................................................................................” (NR)
“Art. 16. .....................................................................................................
.....................................................................................................................
VIII - encaminhar ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional a proposta orçamentária da Sudene;
...........................................................................................................” (NR)
Anexo II ao Decreto nº 11.056, de 29 de abril de 2022, passa a vigorar na forma do Anexo III a este Decreto. art. 18 do Anexo I ao Decreto nº 11.056, de 29 de abril de 2022.Art. 6º Este Decreto entra em vigor vinte e um dias após a data de sua publicação.
Brasília, 23 de janeiro de 2026; 205º da Independência e 138º da República
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Valder Ribeiro de Moura
Cilair Rodrigues de Abreu
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.1.2026
REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS – CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS – FCE
a) DA SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE – SUDENE PARA A SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS:
| CÓDIGO | CCE-UNITÁRIO | DA SUDENE PARA A SEGES/MGI | |
| QTD. | VALOR TOTAL | ||
| CCE 1.07 | 1,39 | 2 | 2,78 |
| SUBTOTAL 1 | 2 | 2,78 | |
| FCE 2.07 | 0,83 | 1 | 0,83 |
| FCE 2.05 | 0,60 | 1 | 0,60 |
| FCE 2.02 | 0,21 | 20 | 4,20 |
| FCE 2.01 | 0,12 | 8 | 0,96 |
| FCE 4.09 | 1,00 | 2 | 2,00 |
| SUBTOTAL 2 | 32 | 8,59 | |
| TOTAL | 34 | 11,37 | |
b) DA SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO PARA A SUDENE:
| CÓDIGO | CCE-UNITÁRIO | DA SEGES/MGI PARA A SUDENE | |
| QTD. | VALOR TOTAL | ||
| CCE 1.15 | 5,81 | 1 | 5,81 |
| CCE 1.13 | 4,12 | 4 | 16,48 |
| CCE 1.10 | 2,12 | 4 | 8,48 |
| CCE 2.07 | 1,39 | 2 | 2,78 |
| CCE 2.05 | 1,00 | 1 | 1,00 |
| CCE 2.02 | 0,21 | 20 | 4,20 |
| CCE 2.01 | 0,12 | 8 | 0,96 |
| SUBTOTAL 1 | 40 | 39,71 | |
| FCE 1.10 | 1,27 | 3 | 3,81 |
| FCE 1.09 | 1,00 | 1 | 1,00 |
| FCE 1.07 | 0,83 | 1 | 0,83 |
| FCE 1.05 | 0,60 | 1 | 0,60 |
| FCE 2.09 | 1,00 | 1 | 1,00 |
| SUBTOTAL 2 | 7 | 7,24 | |
| TOTAL | 47 | 46,95 | |
DEMONSTRATIVO DOS CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS – CCE E DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS – FCE, TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO
ART. 7º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021| CÓDIGO | CCE-UNITÁRIO | SITUAÇÃO ATUAL (a) | SITUAÇÃO NOVA (b) | DIFERENÇA | |||
| (c = b - a) | |||||||
| QTD. | VALOR TOTAL | QTD. | VALOR TOTAL | QTD. | VALOR TOTAL | ||
| CCE-15 | 5,81 | - | - | 1 | 5,81 | 1 | 5,81 |
| CCE-13 | 4,12 | - | - | 4 | 16,48 | 4 | 16,48 |
| CCE-10 | 2,12 | - | - | 4 | 8,48 | 4 | 8,48 |
| CCE-2 | 0,21 | - | - | 20 | 4,20 | 20 | 4,20 |
| CCE-1 | 0,12 | - | - | 8 | 0,96 | 8 | 0,96 |
| FCE-13 | 2,47 | 14 | 34,58 | - | - | -14 | -34,58 |
| FCE-10 | 1,27 | - | - | 3 | 3,81 | 3 | 3,81 |
| FCE-2 | 0,21 | 20 | 4,20 | - | - | -20 | -4,20 |
| FCE-1 | 0,12 | 8 | 0,96 | - | - | -8 | -0,96 |
| TOTAL | 42 | 39,74 | 40 | 39,74 | -2 | -0,00 | |
(Anexo II ao Decreto nº 11.056, de 29 de abril de 2022)
“a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE – SUDENE:
| UNIDADE | CARGO/FUNÇÃO Nº | DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO | CCE/FCE |
| 1 | Superintendente | CCE 1.17 | |
| 1 | Assistente Técnico | CCE 2.05 | |
| GABINETE | 1 | Chefe de Gabinete | CCE 1.13 |
| Coordenação | 1 | Coordenador | CCE 1.10 |
| Assessoria | 1 | Chefe de Assessoria | CCE 1.10 |
| 1 | Assessor Técnico | FCE 2.10 | |
| 2 | Assistente | CCE 2.07 | |
| Serviço | 1 | Chefe | CCE 1.05 |
| 2 | Assistente Técnico | CCE 2.05 | |
| 3 | Assistente Técnico | CCE 2.02 | |
| 1 | Assistente Técnico | CCE 2.01 | |
| COORDENAÇÃO-GERAL DE GESTÃO INSTITUCIONAL | 1 | Coordenador-Geral | CCE 1.13 |
| Coordenação | 2 | Coordenador | FCE 1.10 |
| 1 | Assessor Técnico Especializado | FCE 4.09 | |
| 2 | Assistente Técnico | CCE 2.02 | |
| OUVIDORIA | 1 | Ouvidor | CCE 1.10 |
| 1 | Assistente Técnico | CCE 2.01 | |
| PROCURADORIA FEDERAL | 1 | Procurador-Chefe | FCE 1.13 |
| Coordenação | 1 | Coordenador | FCE 1.10 |
| 1 | Assistente Técnico | FCE 2.05 | |
| 1 | Assistente Técnico | CCE 2.02 | |
| AUDITORIA-GERAL | 1 | Auditor-Chefe | FCE 1.13 |
| Serviço | 1 | Chefe | FCE 1.05 |
| 1 | Assessor Técnico Especializado | FCE 4.03 | |
| 1 | Assistente Técnico | CCE 2.02 | |
| CORREGEDORIA | 1 | Corregedor | FCE 1.10 |
| DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO | 1 | Diretor | CCE 1.15 |
| Coordenação-Geral | 4 | Coordenador-Geral | CCE 1.13 |
| Coordenação | 5 | Coordenador | CCE 1.10 |
| Coordenação | 1 | Coordenador | FCE 1.10 |
| Divisão | 1 | Chefe | FCE 1.09 |
| 1 | Assistente | FCE 2.09 | |
| Divisão | 1 | Chefe | FCE 1.07 |
| 1 | Assistente | FCE 2.07 | |
| Serviço | 2 | Chefe | FCE 1.05 |
| 1 | Assistente Técnico | CCE 2.05 | |
| 1 | Assessor Técnico Especializado | FCE 4.04 | |
| 1 | Assistente Técnico | CCE 2.02 | |
| 6 | Assistente Técnico | CCE 2.01 | |
| DIRETORIA DE PLANEJAMENTO E ARTICULAÇÃO DE POLÍTICAS | 1 | Diretor | CCE 1.15 |
| Coordenação-Geral | 4 | Coordenador-Geral | CCE 1.13 |
| Coordenação | 6 | Coordenador | FCE 1.10 |
| 2 | Assessor Técnico Especializado | FCE 4.09 | |
| Divisão | 1 | Chefe | FCE 1.07 |
| 1 | Assistente Técnico | FCE 2.05 | |
| 8 | Assistente Técnico | CCE 2.02 | |
| DIRETORIA DE PROMOÇÃO DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL | 1 | Diretor | CCE 1.15 |
| Coordenação-Geral | 2 | Coordenador-Geral | CCE 1.13 |
| Coordenação | 2 | Coordenador | CCE 1.10 |
| Coordenação | 2 | Coordenador | FCE 1.10 |
| 1 | Assistente Técnico | CCE 2.05 | |
| DIRETORIA DE GESTÃO DE FUNDOS, INCENTIVOS E DE ATRAÇÃO DE INVESTIMENTOS | 1 | Diretor | CCE 1.15 |
| Coordenação-Geral | 2 | Coordenador-Geral | CCE 1.13 |
| Coordenação | 3 | Coordenador | FCE 1.10 |
| 1 | Assessor Técnico Especializado | FCE 4.09 | |
| 1 | Assistente | FCE 2.07 | |
| 2 | Assistente Técnico | CCE 2.05 | |
| 3 | Assistente Técnico | CCE 2.02 | |
| ESCRITÓRIO DE REPRESENTAÇÃO EM BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL | 1 | Chefe de Escritório | CCE 1.13 |
| 1 | Assistente Técnico | CCE 2.02 |
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA SUDENE:
| CÓDIGO | CCE-UNITÁRIO | SITUAÇÃO ATUAL | SITUAÇÃO NOVA | ||
| QTD. | VALOR TOTAL | QTD. | VALOR TOTAL | ||
| CCE 1.17 | 7,99 | 1 | 7,99 | 1 | 7,99 |
| CCE 1.15 | 5,81 | 3 | 17,43 | 4 | 23,24 |
| CCE 1.13 | 4,12 | 11 | 45,32 | 15 | 61,80 |
| CCE 1.10 | 2,12 | 6 | 12,72 | 10 | 21,20 |
| CCE 1.07 | 1,39 | 2 | 2,78 | - | - |
| CCE 1.05 | 1,00 | 1 | 1,00 | 1 | 1,00 |
| CCE 2.07 | 1,39 | - | - | 2 | 2,78 |
| CCE 2.05 | 1,00 | 6 | 6,00 | 7 | 7,00 |
| CCE 2.02 | 0,21 | - | - | 20 | 4,20 |
| CCE 2.01 | 0,12 | - | - | 8 | 0,96 |
| SUBTOTAL 1 | 30 | 93,24 | 68 | 130,17 | |
| FCE 1.13 | 2,47 | 2 | 4,94 | 2 | 4,94 |
| FCE 1.10 | 1,27 | 13 | 16,51 | 16 | 20,32 |
| FCE 1.09 | 1,00 | - | - | 1 | 1,00 |
| FCE 1.07 | 0,83 | 1 | 0,83 | 2 | 1,66 |
| FCE 1.05 | 0,60 | 2 | 1,20 | 3 | 1,80 |
| FCE 2.10 | 1,27 | 1 | 1,27 | 1 | 1,27 |
| FCE 2.09 | 1,00 | - | - | 1 | 1,00 |
| FCE 2.07 | 0,83 | 3 | 2,49 | 2 | 1,66 |
| FCE 2.05 | 0,60 | 3 | 1,80 | 2 | 1,20 |
| FCE 2.02 | 0,21 | 20 | 4,20 | - | - |
| FCE 2.01 | 0,12 | 8 | 0,96 | - | - |
| FCE 4.09 | 1,00 | 6 | 6,00 | 4 | 4,00 |
| FCE 4.04 | 0,44 | 1 | 0,44 | 1 | 0,44 |
| FCE 4.03 | 0,37 | 1 | 0,37 | 1 | 0,37 |
| SUBTOTAL 2 | 61 | 41,01 | 36 | 39,66 | |
| TOTAL | 91 | 134,25 | 104 | 169,83 | |
” (NR)
*
Conteudo atualizado em 15/02/2026








