MEU VADE MECUM ONLINE

Decretos




Decretos - Decreto nº 12.823, de 22.1.2026 - Cria a Zona de Processamento de Exportação de Barcarena, no Município de Barcarena, Estado do Pará.




Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 12.823, DE 22 DE JANEIRO DE 2026

 

Cria a Zona de Processamento de Exportação de Barcarena, no Município de Barcarena, Estado do Pará.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 1º e art. 2º da Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, e na Resolução nº 114, de 3 de novembro de 2025, do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação,

DECRETA:

Art. 1º Fica criada a Zona de Processamento de Exportação – ZPE de Barcarena, no Município de Barcarena, Estado do Pará, localizada no Distrito Industrial de Barcarena, com área de 271,0840 hectares e perímetro de 7.917,78 metros, a seguir descrito.

§ 1º  Inicia-se a descrição do perímetro no marco ‘FWFW-M-2942’, georreferenciado no Sistema Geodésico Brasileiro, DATUM - SIRGAS2000, MC-51°W, coordenadas Plano Retangulares Relativas, Sistema UTM: E= 753.981,640 m e N= 9.823.062,843 m; então segue com o azimute de 140°11’18” e a distância de 1.968,01 m até o marco ‘FWFWM-2944’ (E=755.241,690 m e N=9.821.551,113 m); então segue com o azimute de 230°35’52” e a distância de 1.367,18 m até o marco ‘FWFW-M-2945’ (E=754.185,257 m e N=9.820.683,277 m); então segue com o azimute de 231°01’05” e a distância de 1.272,75 m até o marco ‘FWFW-M-2946’ (E=753.195,890 m e N=9.819.882,620 m); então segue com o azimute de 319°46’51” e a distância de 80,58 m até o marco ‘FWFW-M-2947’ (E=753.143,856 m e N=9.819.944,152 m); então segue com o azimute de 15°02’12” e a distância de 1.618,49 m até o marco ‘FWFW-M-2940’ (E=753.563,750 m e N=9.821.507,225 m); então segue com o azimute de 15°02’12” e a distância de 1.610,77 m até o marco ‘FWFW-M-2942’ (E=753.981,640 m e N=9.823.062,843 m); início de descrição, fechando assim o perímetro do polígono acima descrito, com uma área superficial de 271,0840 hectares.

§ 2º  As coordenadas descritas no § 1º utilizam o sistema de coordenadas cartesianas obtido pela Projeção Universal Transversa de Mercator – UTM e o Datum SIRGAS2000.

Art. 2º  A ZPE de Barcarena entrará em funcionamento após o alfandegamento da respectiva área pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, observado o projeto aprovado pelo Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação – CZPE.

Art. 3º  Na hipótese de descumprimento dos prazos previstos no art. 2º, § 4º-A, inciso II, alíneas “a” e “b”, da Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, compete ao CZPE declarar a cassação do ato de criação da ZPE de Barcarena.

Art. 4º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de janeiro de 2026; 205º da Independência e 138º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.1.2026

*

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Conteudo atualizado em 15/02/2026