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Artigo 22
I - fomentar a articulação e o regime de colaboração entre os sistemas de ensino da educação básica e da educação superior, inclusive da pós-graduação, para a implementação da Política Nacional de Formação dos Profissionais da Educação Básica;
II - subsidiar e apoiar o Ministério da Educação na formulação de políticas para formação dos profissionais do magistério da educação básica;
III - apoiar a formação inicial e continuada dos profissionais do magistério da educação básica, mediante a concessão de bolsas e o fomento para o desenvolvimento de projetos, cursos, estudos, pesquisas e eventos, no País e no exterior;
IV - apoiar a formação de professores da educação básica, mediante programas de iniciação à docência e de estímulo ao ingresso e à permanência na carreira do magistério;
V - fomentar cursos e programas especiais para assegurar a formação adequada, em nível superior, aos professores da educação básica em efetivo exercício, não licenciados ou licenciados em área diversa da sua atuação docente; e
VI - coordenar e assessorar as atividades do Conselho Técnico-Científico da Educação Básica.








