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Decretos - Decreto nº 12.854, de 20.2.2026 - Renova a concessão outorgada ao Canal Brasileiro da Informação CBI Ltda., para executar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens em tecnologia digital, no Município de São Paulo, Estado de São Paulo.

D12854

Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 12.854, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2026

Produção de efeitos

Renova a concessão outorgada ao Canal Brasileiro da Informação CBI Ltda., para executar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens em tecnologia digital, no Município de São Paulo, Estado de São Paulo.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 84, caput, inciso IV, e o art. 223, caput, da Constituição, tendo em vista o disposto no Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, e de acordo com o que consta do Processo nº 01250.064002/2017-02 do Ministério das Comunicações,

DECRETA:

Art. 1º  Fica renovada, de acordo com o disposto no art. 33, § 3º, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 – Código Brasileiro de Telecomunicações, por quinze anos, a partir de 23 de janeiro de 2018, a concessão outorgada ao Canal Brasileiro da Informação CBI Ltda., denominada anteriormente Televisão Jovem Pan Ltda., entidade de direito privado inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ sob o nº 57.569.196/0001-57, conforme o disposto no Decreto95.458, de 10 de dezembro de 1987, renovada pelo Decreto de 20 de dezembro de 2002, e aprovada pelo Decreto Legislativo nº 110, de 6 de abril de 2005, para executar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens em tecnologia digital, no Município de São Paulo, Estado de São Paulo.

Parágrafo único.  A concessão renovada será regida pela Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 – Código Brasileiro de Telecomunicações, pelas leis subsequentes, pelos seus regulamentos e pelas obrigações assumidas pela outorgada.

Art. 2º  Este ato somente produzirá efeitos legais após a deliberação do Congresso Nacional, nos termos do disposto no art. 223, § 3º, da Constituição.

Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de fevereiro de 2026; 205º da Independência e 138º da República.

GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Frederico de Siqueira Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.2.2026

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Conteudo atualizado em 17/03/2026