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Artigo 1
×Conteúdo atualizado em 21/07/2024. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 1º Fica a União autorizada a integralizar cotas do Fundo Garantidor de Infraestrutura - FGIE, a ser criado conforme o art. 34 da Lei nº 12.712, de 30 de agosto de 2012, até o montante de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).
Parágrafo único. Os recursos integralizados devem ser utilizados para cobertura de riscos relacionados às operações de que trata o § 7º do art. 33 da Lei nº 12.712, de 2012.