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Artigo 3
..............................................................................................
III - prática de qualquer operação com pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada em país com tributação favorecida ou beneficiária de regime fiscal de que tratam os art. 24 e art. 24-A da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 ;
..............................................................................................
XI - presença de indício de que o titular de direito é interposta pessoa do titular de fato; e
XII - intercâmbio de informações, com fundamento em tratados, acordos ou convênios internacionais, para fins de arrecadação e fiscalização de tributos.
...................................................................................” (NR)