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Artigo 4
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§ 2º A RMF será precedida de intimação ao sujeito passivo para apresentação de informações sobre movimentação financeira, necessárias à execução do procedimento fiscal.
§ 3º O sujeito passivo poderá atender a intimação a que se refere o § 2º por meio de:
I - autorização expressa do acesso direto às informações sobre movimentação financeira por parte da autoridade fiscal; ou
II - apresentação das informações sobre movimentação financeira, hipótese em que responde por sua veracidade e integridade, observada a legislação penal aplicável.
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§ 5º A RMF será expedida com base em relatório circunstanciado, elaborado pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil encarregado da execução do procedimento fiscal ou pela chefia imediata.
..............................................................................................
§ 7º ..................................................................................
..............................................................................................
II - número de identificação do TDPF a que se vincular;
..............................................................................................
V - nome, matrícula e endereço funcional dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil responsáveis pela execução do procedimento fiscal;
....................................................................................” (NR)
“
Conteudo atualizado em 09/10/2021