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Artigo 2
§ 1º A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo ou função, com vistas ao alcance das metas de desempenho institucional.
§ 2º A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o alcance das metas organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas.
§ 3º A avaliação de desempenho individual a que se refere o § 1º será realizada, pelo menos uma vez por ano, seguindo as orientações da Comissão de Carreiras do Inmetro - CCI, de que trata o art. 54 da Lei nº 11.355, de 2006, com a participação da chefia imediata.
§ 4º A avaliação de desempenho individual a que se refere o § 1º será conduzida por comitê de avaliação de desempenho especialmente constituído pelo Presidente do Inmetro, e a maioria de seus membros será de pessoas externas ao Inmetro, com atuação destacada na área de metrologia, qualidade e tecnologia ou gestão e planejamento.
§ 5º Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho institucional e individual e de atribuição da GQDI serão estabelecidos em ato do Presidente do Inmetro, que definirá:
I - o responsável pela observância dos critérios e procedimentos gerais e específicos de avaliação de desempenho no Inmetro;
II - os fatores a serem aferidos na avaliação de desempenho individual;
III - o peso relativo de cada fator;
IV - a metodologia de avaliação a ser utilizada, que abrangerá procedimentos que comporão o processo de avaliação, sequência em que serão desenvolvidos e responsáveis pela sua execução;
V - as metas e os indicadores de desempenho referentes à avaliação de desempenho institucional;
VI - os mecanismos para assegurar a ciência do servidor quanto ao resultado de sua avaliação individual;
VII - os procedimentos relativos ao encaminhamento de recursos por parte do servidor avaliado;
VIII - a data de início e término do ciclo de avaliação, o prazo para processamento das avaliações e a data a partir da qual os resultados da avaliação produzirão efeitos financeiros;
IX - a composição e forma de funcionamento da CCI;
X - a composição e forma de funcionamento do comitê de avaliação de desempenho de que trata o § 4º ;
XI - o formulário próprio para o plano de trabalho de que trata o art. 4º ;
XII - as regras de avaliação de desempenho aplicáveis para os casos de requisição previstos no inciso I do caput do art. 14; e
XIII - os critérios para a escolha dos representantes da comunidade científica e do setor empresarial para o Comitê do Plano de Cargos e Carreiras do Inmetro - CPCI, de que trata o art. 52 da Lei nº 11.355, de 2006.