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Artigo 17
I - promover, juntamente com organismos e instituições locais, a implementação de programas e ações voltados ao desenvolvimento econômico, social, cultural e à proteção ambiental na área de atuação da SUDAM;
II - difundir conhecimentos sobre as potencialidades econômicas, socioculturais, tecnológicas e ambientais da região;
III - apoiar os investimentos públicos e privados na área de atuação da SUDAM, voltados à elaboração e à implementação de programas de capacitação para gestão de projetos de desenvolvimento sub-regional;
IV - promover programas e ações de fomento e suporte ao desenvolvimento científico e tecnológico, à inovação e ao patenteamento de tecnologias;
V - desenvolver ações voltadas à captação de outras fontes de financiamento para a demanda do desenvolvimento local e da infraestrutura;
VI - promover e apoiar ações de fortalecimento institucional e de articulação dos órgãos e entidades que atuam no desenvolvimento local;
VII - acompanhar a implementação de programas e projetos multi-institucionais voltados à conservação, preservação e recuperação do meio ambiente e o uso sustentável dos recursos naturais da região; e
VIII - promover, em articulação com organismos e instituições locais, ações de apoio às micro e pequenas empresas e microempreendedores.
Parágrafo único. Até que a Diretoria de Promoção do Desenvolvimento Sustentável esteja plenamente instalada, as competências previstas neste artigo serão exercidas pela Diretoria de Planejamento e Articulação de Políticas.