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Artigo 7
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Art. 7º Órgão ou entidade da administração pública federal ou entidade privada qualificada como organização social pela União poderá ser designado pelo Comitê Gestor, individual ou conjuntamente, como Instituição Executora do PNPC.
Parágrafo único. Cabe à Instituição Executora de que trata o caput :
I - publicar o edital de chamamento público aprovado pelo Comitê Técnico das propostas de plataformas do conhecimento e homologar seus resultados;
II - contratar as plataformas de conhecimento e gerir seus contratos; e
III - adotar medidas complementares definidas pelo Comitê Gestor ou pelo Comitê Técnico.