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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO Nº 8.259, DE 29 DE MAIO DE 2014
Altera o Decreto nº 7.485, de 18 de maio de 2011, que dispõe sobre a constituição de banco de professor-equivalente das universidades federais vinculadas ao Ministério da Educação, e altera o Decreto nº 7.312, de 22 de setembro de 2010, que dispõe sobre o banco de professor-equivalente de educação básica, técnica e tecnológica dos Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia, vinculados ao Ministério da Educação. |
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no inciso II do § 1º do art. 2º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 7.485, de 18 de maio de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“ Art. 2º O banco de professor-equivalente é constituído pela soma dos Professores do Magistério Superior e dos Professores Titulares-Livres do Magistério Superior de que trata a Lei nº 12.772, de 28 de dezembro de 2012, efetivos, substitutos e visitantes, expressa na unidade professor-equivalente, observados os seguintes parâmetros:
I - a referência para cada professor-equivalente é o Professor do Magistério Superior, Classe A, com denominação Adjunto, nível 1, com regime de trabalho de quarenta horas semanais e titulação equivalente a doutor, que corresponde ao fator um inteiro;
II - os Professores Titulares-Livres do Magistério Superior serão computados multiplicando-se a quantidade de professores pelos fatores a seguir, de acordo com o regime de trabalho:
a) regime de trabalho de dedicação exclusiva, em três inteiros e quarenta centésimos;
b) regime de trabalho de quarenta horas semanais, em um inteiro e cinquenta centésimos; e
c) regime de trabalho de vinte horas semanais, em noventa e dois centésimos;
III - os Professores do Magistério Superior efetivos em regime de dedicação exclusiva serão computados multiplicando-se a quantidade de professores pelo fator um inteiro e setenta e oito centésimos;
IV - os Professores do Magistério Superior efetivos em regime de vinte horas semanais serão computados multiplicando-se a quantidade de professores pelo fator cinquenta e nove centésimos;
V - os Professores do Magistério Superior substitutos em regime de quarenta horas semanais serão computados multiplicando-se a quantidade de professores substitutos pelo fator um inteiro;
VI - Professores do Magistério Superior substitutos em regime de vinte horas semanais serão computados multiplicando-se a quantidade de professores substitutos pelo fator cinquenta e nove centésimos; e
VII - os Professores do Magistério Superior visitantes nacionais e estrangeiros serão computados multiplicando-se a quantidade de professores pelo fator um inteiro e setenta e oito centésimos.
§ 1º O banco de professor-equivalente de que trata o caput é composto pelos cargos efetivos lotados em cada universidade, em 31 de março de 2014, acrescido dos dois mil e setecentos cargos autorizados por ato dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Educação, de 2 de abril de 2014, e do limite de vinte por cento do quantitativo de cargos efetivos alocados em cada instituição, para a contratação de professores visitantes e substitutos, na forma do Anexo.
§ 2º O percentual de que trata o § 1º deverá acompanhar a evolução do banco de professor-equivalente sempre que houver a expansão do banco.
§ 3º Os fatores de que tratam os incisos do caput poderão ser alterados por ato conjunto dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Educação, sempre que a remuneração do cargo efetivo dos Professores do Magistério Superior for alterada de forma não linear.
§ 4º Os cargos de Professor do Magistério Superior que estiverem vagos na data de publicação deste Decreto serão multiplicados pelo fator um inteiro e setenta e oito centésimos.” (NR)
“Art. 3º ..............................................................................................
§ 1º O limite percentual de que trata o caput destina-se a suprir a falta de professores efetivos nos termos do § 1º do art. 2º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993.
§ 2º A contratação de professores substitutos, professores visitantes e professores visitantes estrangeiros está condicionada à existência de recursos orçamentários e financeiros para fazer frente às despesas decorrentes da contratação e ao quantitativo máximo de contratos estabelecido para cada universidade federal e demais requisitos previstos na Lei nº 8.745, de 1993.
§ 3º A contratação dos professores substitutos fica limitada ao regime de trabalho de vinte horas ou quarenta horas semanais.” (NR)
“ Art. 6º As universidades federais terão prazo de noventa dias, contado da publicação deste Decreto ou de suas alterações, para solicitar à Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação a revisão dos dados constantes do Anexo.
§ 1º Os quantitativos referidos no Anexo poderão ser alterados, em ato conjunto dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Educação, para a correção de erros materiais, ajustes decorrentes da expansão do banco de professor-equivalente das universidades federais ou alteração dos fatores de que tratam os incisos I a VII do art. 2º , sempre que a remuneração do cargo efetivo dos Professores do Magistério Superior for reajustada de forma não linear.
§ 2º Quando da ampliação do banco de professor-equivalente, os novos cargos de Professor do Magistério Superior serão multiplicados pelo fator correspondente ao docente em regime de dedicação exclusiva e os novos cargos de Professor Titular-Livre do Magistério Superior serão multiplicados pelos fatores equivalentes aos respectivos regimes de trabalho.” (NR)
“Art. 7º ..............................................................................................
I - realizar concurso público e prover cargos de Professor do Magistério Superior e Professor Titular-Livre do Magistério Superior;
.....................................................................................................................
Parágrafo único. A realização de concurso público e o provimento de cargos são condicionados à existência de cargo vago de Professor do Magistério Superior e de Professor Titular-Livre do Magistério Superior no quadro de cada universidade federal.” (NR)
Art. 2º O Anexo ao Decreto nº 7.485, de 18 de maio de 2011, passa a vigorar na forma no Anexo I a este Decreto.
Art. 3º O Decreto nº 7.312, de 22 de setembro de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“ Art. 2º O banco de professor-equivalente é constituído pela soma dos Professores do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico e dos Professores Titulares-Livres do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico de que trata a Lei nº 12.772, de 28 de dezembro de 2012, efetivos, substitutos e visitantes, expressa na unidade professor-equivalente, observados os seguintes parâmetros:
I - a referência para cada professor-equivalente é o Professor do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, Classe DI, Nível 1, com regime de trabalho de quarenta horas semanais e titulação equivalente a mestrado, que corresponde ao fator um inteiro;
II - os Professores Titulares-Livres do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico serão computados multiplicando-se a quantidade de professores pelos fatores a seguir, de acordo com o regime de trabalho:
a) regime de trabalho de dedicação exclusiva por quatro inteiros e quarenta e três centésimos;
b) regime de trabalho de quarenta horas semanais por um inteiro e noventa e seis centésimos; e
c) regime de trabalho de vinte horas semanais por um inteiro e vinte centésimos;
III - os Professores do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico efetivos em regime de dedicação exclusiva serão computados multiplicando-se a quantidade de professores pelo fator um inteiro e cinquenta e nove centésimos;
IV - os Professores do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico efetivos em regime de vinte horas semanais serão computados multiplicando-se a quantidade de professores pelo fator sessenta e sete centésimos;
V - os professores substitutos e visitantes em regime de quarenta horas semanais serão computados multiplicando-se a quantidade de professores pelo fator um inteiro; e
VI - os professores substitutos e visitantes em regime de vinte horas semanais serão computados multiplicando-se a quantidade de professores pelo fator sessenta e sete centésimos.
§ 1º O banco de professor-equivalente de que trata o caput é composto pelos cargos efetivos lotados em cada instituto federal, em 31 de março de 2014, acrescidos de dois mil, novecentos e quarenta e oito novos cargos efetivos de Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, criados pela Lei nº 12.677, de 25 de junho de 2012, e do limite de vinte por cento do quantitativo de cargos efetivos alocados em cada instituto federal, para contratação de professores substitutos e visitantes, na forma descriminada no Anexo.
§ 2º O percentual de que trata o § 1º deverá acompanhar a evolução do banco de professor-equivalente sempre que houver a expansão do banco.
§ 3º Os cargos de Professor do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico que estiverem vagos na data de publicação deste Decreto serão multiplicados pelo fator um inteiro e cinquenta e nove centésimos, que corresponde ao valor máximo do professor em regime de dedicação exclusiva.” (NR)
“Art. 3º ..............................................................................................
§ 1º O limite percentual de que trata o caput destina-se a suprir a falta de professores efetivos, nos termos do § 1º do art. 2º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993.
§ 2º A contratação de professores substitutos, professores visitantes e professores visitantes estrangeiros está condicionada à existência de recursos orçamentários e financeiros para fazer frente às despesas decorrentes da contratação e ao quantitativo máximo de contratos estabelecido para cada instituto federal e demais requisitos previstos na Lei nº 8.745, de 1993.
§ 3º A contratação dos professores substitutos fica limitada ao regime de trabalho de vinte horas ou quarenta horas semanais.
§ 4º A contratação de professores substitutos para suprir os afastamentos e licenças, em conformidade com o disposto no inciso II do § 1º do art. 2º da Lei nº 8.745, de 1993, poderá ocorrer:
I - para as licenças e afastamento previstos nos arts. 84, 85, 91, 92, 95, 96, 96-A e 207 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, a partir da publicação do ato de concessão;
II - para o afastamento de que trata o art. 93 da Lei nº 8.112, de 1990, a partir da publicação de portaria de cessão, pela autoridade competente;
III - para o afastamento de que trata o art. 94 da Lei nº 8.112, de 1990, a partir do início do mandato; e
IV - para licença de que trata o art. 202 da Lei nº 8.112, de 1990, quando superior a sessenta dias, a partir do ato de concessão.” (NR)
“ Art. 6º Os institutos federais terão prazo de noventa dias, contado da publicação deste Decreto ou de suas alterações, para solicitar à Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica do Ministério da Educação a revisão dos dados constantes do Anexo.
.....................................................................................................................
§ 2º Os quantitativos referidos no Anexo poderão ser alterados, em ato conjunto dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Educação, para a correção de erros materiais, ajustes decorrentes da expansão do banco de professor-equivalente dos institutos federais ou alteração dos fatores de que tratam os incisos do caput do art. 2º , sempre que a remuneração do cargo efetivo dos Professores do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico for alterada de forma não linear.
§ 3º Quando da ampliação do banco de professor-equivalente, os novos cargos de Professor de Educação Básica, Técnica e Tecnológica serão multiplicados pelo fator correspondente ao docente em regime de dedicação exclusiva e os novos cargos de Professor Titular-Livre serão multiplicados pelos fatores equivalentes aos respectivos regimes de trabalho.” (NR)
“Art. 7º .............................................................................................
I - realizar concurso público e prover cargos de Professor do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico e de Professor Titular-Livre do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico; e
II - contratar professor substituto e visitante, em conformidade com os incisos IV e V do caput do art. 2º da Lei nº 8.745, de 1993, observadas as condições e o requisitos nela previstos.
Parágrafo único. A realização de concurso público e o provimento de cargos são condicionados à existência de cargo vago de Professor do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico e de Professor Titular-Livre do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico no quadro de cada instituto federal”. (NR)
Art. 4º O Anexo ao Decreto nº 7.312, de 22 de setembro de 2010, passa a vigorar na forma do Anexo II a este Decreto.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de maio de 2014; 193º da Independência e 126º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Henrique Paim Fernandes
Miriam Belchior
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.5.2014
(Anexo ao Decreto nº 7.485, de 18 de maio de 2011)
Instituições | Sigla | Banco de Professor-Equivalente |
Fundação Universidade de Brasília | UNB | 5.107,44 |
Fundação Universidade do Amazonas | UFAM | 3.272,19 |
Fundação Universidade Federal da Grande Dourados | UFGD | 1.177,57 |
Fundação Universidade Federal de Ciências da Saúde de Porto Alegre | UFCSPA | 510,13 |
Fundação Universidade Federal de Mato Grosso | UFMT | 3.679,32 |
Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul | UFMS | 2.808,12 |
Fundação Universidade Federal de Ouro Preto | UFOP | 1.775,78 |
Fundação Universidade Federal de Pelotas | UFPEL | 2.656,66 |
Fundação Universidade Federal de Rondônia | UNIR | 1.560,11 |
Fundação Universidade Federal de Roraima | UFRR | 1.029,63 |
Fundação Universidade Federal de São Carlos | UFSCAR | 2.511,80 |
Fundação Universidade Federal de São João Del Rei | UFSJ | 1.685,26 |
Fundação Universidade Federal de Sergipe | UFS | 2.930,41 |
Fundação Universidade Federal de Viçosa | UFV | 2.282,11 |
Fundação Universidade Federal do ABC | UFABC | 1.584,00 |
Fundação Universidade Federal do Acre | UFAC | 1.304,98 |
Fundação Universidade Federal do Amapá | UNIFAP | 1.193,05 |
Fundação Universidade Federal do Maranhão | UFMA | 3.187,57 |
Fundação Universidade Federal do Pampa | UNIPAMPA | 1.689,34 |
Fundação Universidade Federal do Piauí | UFPI | 3.178,91 |
Fundação Universidade Federal do Rio Grande | FURG | 1.630,36 |
Fundação Universidade Federal do Tocantins | UFT | 2.003,25 |
Fundação Universidade Federal do Vale do São Francisco | UNIVASF | 1.083,15 |
Universidade da Integração Internacional da Lusofonia Afro-Brasileira | UNILAB | 704,68 |
Universidade Federal da Bahia | UFBA | 4.636,12 |
Universidade Federal da Fronteira Sul | UFFS | 1.256,31 |
Universidade Federal da Integração Latino Americana | UNILA | 679,54 |
Universidade Federal da Paraíba | UFPB | 4.900,65 |
Universidade Federal de Alagoas | UFAL | 3.024,52 |
Universidade Federal de Alfenas | UNIFAL | 1.042,86 |
Universidade Federal de Campina Grande | UFCG | 2.837,29 |
Universidade Federal de Goiás | UFG | 4.749,06 |
Universidade Federal de Itajubá | UNIFEI | 938,36 |
Universidade Federal de Juiz de Fora | UFJF | 2.948,15 |
Universidade Federal de Lavras | UFLA | 1.285,81 |
Universidade Federal de Minas Gerais | UFMG | 5.972,25 |
Universidade Federal de Pernambuco | UFPE | 4.770,98 |
Universidade Federal de Santa Catarina | UFSC | 4.627,64 |
Universidade Federal de Santa Maria | UFSM | 3.466,87 |
Universidade Federal de São Paulo | UNIFESP | 3.002,04 |
Universidade Federal de Uberlândia | UFU | 3.402,80 |
Universidade Federal do Cariri | UFCA | 575,03 |
Universidade Federal do Ceará | UFC | 3.819,11 |
Universidade Federal do Espírito Santo | UFES | 3.384,96 |
Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro | UNIRIO | 1.617,95 |
Universidade Federal do Oeste da Bahia | UFOB | 554,99 |
Universidade Federal do Oeste do Pará | UFOPA | 960,95 |
Universidade Federal do Pará | UFPA | 4.518,93 |
Universidade Federal do Paraná | UFPR | 4.423,43 |
Universidade Federal do Recôncavo da Bahia | UFRB | 1.765,78 |
Universidade Federal do Rio de Janeiro | UFRJ | 8.039,03 |
Universidade Federal do Rio Grande do Norte | UFRN | 4.093,98 |
Universidade Federal do Rio Grande do Sul | UFRGS | 5.352,12 |
Universidade Federal do Sul da Bahia | UFESBA | 257,40 |
Universidade Federal do Sul/Sudeste do Pará | UNIFESSPA | 704,49 |
Universidade Federal do Triângulo Mineiro | UFTM | 1.080,73 |
Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri | UFJVM | 1.552,84 |
Universidade Federal Fluminense | UFF | 6.214,23 |
Universidade Federal Rural da Amazônia | UFRA | 1.108,61 |
Universidade Federal Rural de Pernambuco | UFRPE | 2.431,33 |
Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro | UFRRJ | 2.343,90 |
Universidade Federal Rural do Semiárido | UFERSA | 1.314,31 |
Universidade Tecnológica Federal do Paraná | UTFPR | 3.173,45 |
Total | 163.374,62 |
(Anexo ao Decreto n º 7.312, de 22 de setembro de 2010)
Instituições | SIGLA | Banco de Professor-Equivalente |
Instituto Federal Baiano | IFBAIANO | 1.843,93 |
Instituto Federal Catarinense | IFCATARINA | 1.622,79 |
Instituto Federal da Bahia | IFBA | 2.996,44 |
Instituto Federal da Paraíba | IFPB | 2.072,69 |
Instituto Federal de Alagoas | IFAL | 1.778,45 |
Instituto Federal de Brasília | IFBRASILIA | 1.296,19 |
Instituto Federal de Goiás | IFGO | 1.951,17 |
Instituto Federal de Mato Grosso | IFMT | 1.786,71 |
Instituto Federal de Mato Grosso do Sul | IFMS | 1.108,31 |
Instituto Federal de Minas Gerais | IFMG | 1.636,64 |
Instituto Federal de Pernambuco | IFPE | 2.046,30 |
Instituto Federal de Rondônia | IFRO | 1.163,05 |
Instituto Federal de Roraima | IFRR | 552,42 |
Instituto Federal de Santa Catarina | IFSC | 2.584,22 |
Instituto Federal de São Paulo | IFSP | 4.619,28 |
Instituto Federal de Sergipe | IFSE | 1.436,14 |
Instituto Federal do Acre | IFAC | 712,80 |
Instituto Federal do Amapá | IFAP | 499,64 |
Instituto Federal do Amazonas | IFAM | 1.706,22 |
Instituto Federal do Ceará | IFCE | 3.771,63 |
Instituto Federal do Espírito Santo | IFES | 2.592,94 |
Instituto Federal do Maranhão | IFMA | 2.880,73 |
Instituto Federal do Norte de Minas Gerais | IFNORTEMG | 1.128,09 |
Instituto Federal do Pará | IFPA | 2.521,96 |
Instituto Federal do Paraná | IFPR | 2.711,12 |
Instituto Federal do Piauí | IFPI | 2.536,86 |
Instituto Federal do Rio de Janeiro | IFRJ | 1.866,41 |
Instituto Federal do Rio Grande do Norte | IFRN | 2.682,39 |
Instituto Federal do Rio Grande do Sul | IFRS | 1.925,22 |
Instituto Federal do Sertão Pernambucano | IFSERTPE | 816,88 |
Instituto Federal do Sudeste de Minas Gerais | IFSUDMG | 1.043,95 |
Instituto Federal do Sul de Minas Gerais | IFSULMG | 957,19 |
Instituto Federal do Tocantins | IFTO | 1.086,37 |
Instituto Federal do Triângulo Mineiro | IFTRIANMG | 1.015,84 |
Instituto Federal Farroupilha | IFFARROUP | 1.170,27 |
Instituto Federal Fluminense | IFFLU | 1.617,76 |
Instituto Federal Goiano | IFGOIANO | 1.130,78 |
Instituto Federal Sul Rio-Grandense | IFSRIOGRAN | 1.573,71 |
TOTAL | 68.443,49 |
*
Conteudo atualizado em 26/09/2023