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Artigo 13
§ 1º O requerimento de concessão da certificação ou de sua renovação deverá ser instruído com os documentos previstos neste Decreto para certificação em cada uma das áreas de atuação da entidade.
§ 2º Recebido o requerimento de concessão da certificação ou de sua renovação, o Ministério certificador competente na área de atuação preponderante da entidade consultará os demais Ministérios interessados, que se manifestarão no prazo de trinta dias, prorrogável por igual período, sobre o cumprimento dos requisitos nas suas respectivas áreas.
§ 3º O requerimento deverá ser analisado pelos Ministérios certificadores interessados e somente será deferido se constatado o cumprimento dos requisitos previstos na Lei nº 12.101, de 2009, e neste Decreto, para cada uma de suas áreas de atuação.
§ 4º As entidades com atuação preponderante nas áreas de educação ou de saúde deverão, para fins de comprovação dos requisitos no âmbito da assistência social, demonstrar:
I - a inscrição das ações assistenciais junto aos Conselhos municipal ou distrital de assistência social onde desenvolvam suas ações;
II - que as ações e serviços socioassistenciais atendem aos requisitos previstos no art. 18 da Lei n º 12.101, de 2009 , e neste Decreto; e
III - que suas ações socioassistenciais integram o sistema de cadastro nacional de entidades e organizações de assistência social de que trata o inciso XI do caput do art. 19 da Lei n º 8.742, de 7 de dezembro de 1993 .
Seção III
Do Recurso contra a Decisão de Indeferimento da Certificação