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Artigo 32
×Conteúdo atualizado em 28/03/2024. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 32. As entidades de educação que prestem serviços integralmente gratuitos deverão:
I - garantir a observância da proporção de, no mínimo, um aluno cuja renda familiar mensal per capita não exceda o valor de um salário-mínimo e meio para cada cinco alunos matriculados; e
II - adotar e observar, no que couber, os critérios de seleção e as proporções previstas na Seção II do Capítulo II da Lei nº 12.101, de 2009 , considerado o número total de alunos matriculados.








