MEU VADE MECUM ONLINE

Decretos




Decretos - 8.242, de 23.5.2014 - 8.242, de 23.5.2014 Publicado no DOU de 26.5.2014 Regulamenta a Lei no 12.101, de 27 de novembro de 2009, para dispor sobre o processo de certificação das entidades beneficentes de assistência social e sobre procedimentos de isenção das contribuições para a seguridade social.




Artigo 33



Art. 33. As entidades de educação deverão selecionar os alunos a serem beneficiados pelas bolsas previstas nos arts. 13, 13-A e 13-B da Lei nº 12.101, de 2009 , a partir do perfil socioeconômico e dos seguintes critérios:

I - proximidade da residência;

II - sorteio; e

III - outros critérios contidos no plano de atendimento da entidade, a que se refere o § 1º do art. 30.

§ 1 º Na hipótese de adoção dos critérios previstos no inciso III do caput, as entidades de educação deverão oferecer igualdade de condições para acesso e permanência aos alunos beneficiados pelas bolsas de estudo, eventuais benefícios complementares e projetos e atividades para a garantia da educação básica em tempo integral.

§ 2º O Ministério da Educação poderá determinar a reformulação dos critérios de seleção de alunos beneficiados constantes do plano de atendimento da entidade previsto no § 1º do art. 30, quando julgados incompatíveis com as finalidades da Lei nº 12.101, de 2009, sob pena de indeferimento do requerimento de certificação ou de sua renovação.


Conteudo atualizado em 28/03/2024