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Decretos




Decretos - 8.212, de 21.3.2014 - 8.212, de 21.3.2014 Publicado no DOU de 24.3.2014 Regulamenta o crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins de que tratam os art. 1º e art. 2º da Lei nº 12.859, de 10 de setembro de 2013, e a utilização pelas pesso




Artigo 4



Art. 4º O saldo credor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apurado pela pessoa jurídica de que trata o caput do art. 1º na forma do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e do art. 15 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, acumulado ao final de cada trimestre do ano-calendário, poderá:

I - ser compensado com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a legislação específica aplicável à matéria; ou

II - ser ressarcido em dinheiro, observada a legislação específica aplicável à matéria.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se exclusivamente:

I - durante o prazo de que trata o § 1º do art. 1º ; e

II - ao saldo de créditos apurados em relação a custos, despesas e encargos vinculados à produção e à comercialização de álcool, inclusive para fins carburantes.


Conteudo atualizado em 19/04/2024