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Artigo 2
×Conteúdo atualizado em 16/03/2025. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 2º As salas, espaços ou locais de exibição pública comercial geminadas e pertencentes à mesma empresa deverão cumprir a cota de tela, durante o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1998, obedecendo à seguinte tabela:
Conteudo atualizado em 16/03/2025
| Salas Geminadas | 1ª Sala | 2ª Sala | 3ª e 4ª Salas | 5ª e 6ª Salas |
| Dias de Obrigatoriedade | 49 dias | 42 dias | 35 dias | 28 dias |
Parágrafo único. As empresas proprietárias de conjunto de sete ou mais salas geminadas deverão cumprir, durante o período estipulado no caput deste artigo, a cota de tela de 35 dias em cada sala.
Conteudo atualizado em 16/03/2025







