- Voltar Navegação
- 2.450, de 30.12.97
- 2.449, de 30.12.97
- 2.448, de 30.12.97
- 2.447, de 30.12.97
- 2.446, de 30.12.97
- 2.445, de 30.12.97
- 2.444, de 30.12.97
- 2.443, de 23.12.97
- 2.442, de 23.12.97
- 2.441, de 23.12.97
- 2.440, de 23.12.97
- 2.439, de 23.12.97
- 2.438, de 19.12.97
- 2.437, de 19.12.97
- 2.436, de 19.12.97
- 2.435, de 19.12.97
- 2.434, de 19.12.97
- 2.433, de 19.12.97
- 2.432, de 19.12.97
- 2.431, de 17.12.97
- 2.430, de 17.12.97
- 2.429, de 17.12.97
- 2.428, de 17.12.97
- 2.427, de 17.12.97
- 2.426, de 17.12.97
Artigo 13
×Conteúdo atualizado em 06/11/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 13 - É criada a NTN-T, a ser emitida com as seguintes características:
I - prazo: até 15 anos;
II - taxa de juros: cinco por cento ao ano, calculada sobre o valor nominal atualizado;
III - modalidade: nominativa e negociável;
IV - valor nominal: múltiplo de R$1.000,00 (mil reais);
V - atualização do valor nominal: por índice calculado com base na Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, divulgada pelo Banco Central do Brasil, desde a data de emissão até a data do vencimento;
VI - pagamento dos juros: na data de resgate do título;
VII - resgate do principal: em parcela única, na data do vencimento.
Conteudo atualizado em 06/11/2021








