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Artigo 16
×Conteúdo atualizado em 06/11/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 16 - A emissão das NTN, referenciadas neste Decreto, processar-se-á sob a forma escritural, mediante registro dos respectivos direitos creditórios, bem como das cessões desses direitos, no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, por intermédio do qual serão também creditados juros e os resgates do principal, quando for o caso.
Parágrafo único - Para fins de aquisição da NTN-I, da NTN-M, da NTN-P e da NTN-R, instituições não participantes do SELIC deverão indicar ao Banco Central do Brasil a instituição financeira integrante desse sistema por intermédio da qual receberão os correspondentes títulos, e em cuja conta de "Reservas Bancárias" serão realizadas as movimentações financeiras.
Conteudo atualizado em 06/11/2021







