- Voltar Navegação
- 2.450, de 30.12.97
- 2.449, de 30.12.97
- 2.448, de 30.12.97
- 2.447, de 30.12.97
- 2.446, de 30.12.97
- 2.445, de 30.12.97
- 2.444, de 30.12.97
- 2.443, de 23.12.97
- 2.442, de 23.12.97
- 2.441, de 23.12.97
- 2.440, de 23.12.97
- 2.439, de 23.12.97
- 2.438, de 19.12.97
- 2.437, de 19.12.97
- 2.436, de 19.12.97
- 2.435, de 19.12.97
- 2.434, de 19.12.97
- 2.433, de 19.12.97
- 2.432, de 19.12.97
- 2.431, de 17.12.97
- 2.430, de 17.12.97
- 2.429, de 17.12.97
- 2.428, de 17.12.97
- 2.427, de 17.12.97
- 2.426, de 17.12.97
Artigo 7
§ 1º - A NTN-P terá as seguintes características:
a) prazo: mínimo de quinze anos;
a) prazo: mínimo de quinze anos, a contar da data da liquidação financeira da alienação ocorrida no âmbito do PND; (Redação dada pelo Decreto nº 2.628, de 1998)
b) taxa de juros: seis por cento ao ano, calculada sobre o valor nominal atualizado;
c) modalidade: nominativa e inalienável, observado o disposto no art. 9º;
d) valor nominal: múltiplo de R$1,00 (um real);
e) atualização do valor nominal: por índice calculado com base na TR, divulgada pelo Banco Central do Brasil, desde a data da emissão até a data do resgate;
f) pagamento dos juros: na data do resgate do título;
g) resgate do principal: em parcela única, na data do vencimento.
Conteudo atualizado em 06/11/2021








