MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 3º do Decreto nº 2.413/1997




Decretos - 2.413, de 4.12.97 - Dispõe sobre as atribuições da Comissão Nacional de Energia Nuclear nas atividades de industrialização, importação e exportação de minerais e minérios de lítio e seus derivados.




Artigo 3



Art. 3º Caberá também à Comissão Nacional de Energia Nuclear:

          I - cadastrar as empresas que atuem na industrialização dos materiais referidos no art. 1º;

           II - acompanhar a evolução e o desenvolvimento tecnológico do processo industrial das empresas referidas no inciso I deste artigo;

          II - acompanhar a evolução e o desenvolvimento tecnológico do processo industrial das empresas referidas no inciso I por meio de inspeções conjuntas, a cada dois anos, com a participação do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações e do Ministério de Minas e Energia;    (Redação dada pelo Decreto nº 10.577, de 2020)

         III - propor medidas de incentivo ao desenvolvimento e à consolidação do domínio tecnológico e industrial do setor;

         IV - exigir das empresas referidas no inciso I deste artigo que assumam compromissos de investimento, de desenvolvimento tecnológico e de suprimento do mercado interno no prazo a que se refere o art. 2º deste Decreto;

         V - adotar as medidas que lhe competem para assegurar o integral cumprimento do disposto neste Decreto.

V - adotar as medidas que lhe competem para assegurar o integral cumprimento do disposto neste Decreto; e    (Redação dada pelo Decreto nº 10.577, de 2020)

VI - exigir das empresas referidas no inciso I relatórios anuais sobre investimentos no desenvolvimento tecnológico e no suprimento do mercado interno de lítio.    (Incluído pelo Decreto nº 10.577, de 2020)

         
Conteudo atualizado em 18/12/2021