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Art. 2º do Decreto nº 2.412/1997




Decretos - 2.412, de 3.12.97 - Institui o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado - RECOF.




Artigo 2



Art. 2º O RECOF permite importar, com suspensão do pagamento de tributos, mercadorias a serem submetidas à operação de industrialização de produtos destinados à exportação.

§ 1º Parte da mercadoria admitida no RECOF, no estado ou incorporada ao produto resultante do processo de industrialização, poderá ser despachada para consumo.

§ 2º As mercadorias admitidas no regime poderão ter, ainda, uma das seguintes destinações:

a) exportação;

b) reexportação;

c) devolução;

d) destruição.

§ 2o  As mercadorias admitidas no regime poderão ter, ainda, uma das seguintes destinações:  (Redação dada pelo Decreto nº 3.345, de 2000)

a) exportação;  (Redação dada pelo Decreto nº 3.345, de 2000)

b) reexportação;   (Redação dada pelo Decreto nº 3.345, de 2000)

c) destruição.  (Redação dada pelo Decreto nº 3.345, de 2000)


Conteudo atualizado em 14/11/2021