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Artigo 2
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Art. 2º O RECOF permite importar, com suspensão do pagamento de tributos, mercadorias a serem submetidas à operação de industrialização de produtos destinados à exportação.
§ 1º Parte da mercadoria admitida no RECOF, no estado ou incorporada ao produto resultante do processo de industrialização, poderá ser despachada para consumo.
§ 2º As mercadorias admitidas no regime poderão ter, ainda, uma das seguintes destinações:
a) exportação;
b) reexportação;
c) devolução;
d) destruição.
§ 2o As mercadorias admitidas no regime poderão ter, ainda, uma das seguintes destinações: (Redação dada pelo Decreto nº 3.345, de 2000)
a) exportação; (Redação dada pelo Decreto nº 3.345, de 2000)
b) reexportação; (Redação dada pelo Decreto nº 3.345, de 2000)
c) destruição. (Redação dada pelo Decreto nº 3.345, de 2000)
Conteudo atualizado em 14/11/2021








