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Decretos - 2.412, de 3.12.97 - Institui o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado - RECOF.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 2.412, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1997.

Revogado pelo Decreto nº 4.543, de 2002

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Institui o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado - RECOF.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 93 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, com a redação dada pelo art. 3º do Decreto-Lei nº 2.472, de 1º de setembro de 1988,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado - RECOF, nos termos deste Decreto.

Art. 2º O RECOF permite importar, com suspensão do pagamento de tributos, mercadorias a serem submetidas à operação de industrialização de produtos destinados à exportação.

§ 1º Parte da mercadoria admitida no RECOF, no estado ou incorporada ao produto resultante do processo de industrialização, poderá ser despachada para consumo.

§ 2º As mercadorias admitidas no regime poderão ter, ainda, uma das seguintes destinações:

a) exportação;

b) reexportação;

c) devolução;

d) destruição.

§ 2o  As mercadorias admitidas no regime poderão ter, ainda, uma das seguintes destinações:  (Redação dada pelo Decreto nº 3.345, de 2000)

a) exportação;  (Redação dada pelo Decreto nº 3.345, de 2000)

b) reexportação;   (Redação dada pelo Decreto nº 3.345, de 2000)

c) destruição.  (Redação dada pelo Decreto nº 3.345, de 2000)

Art. 3º As mercadorias poderão ser importadas com ou sem cobertura cambial.

Art. 4º O licenciamento das mercadorias, quando exigível, deverá ocorrer previamente à sua admissão no regime, dispensado esse procedimento por ocasião do despacho para consumo.

Art. 5º O prazo de suspensão do pagamento dos tributos incidentes na importação será de até um ano, prorrogável, no máximo, por mais um.

Art. 6º Poderão habilitar-se a operar no regime as empresas que atendam aos termos, aos limites e às condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, especialmente os relacionados com:

I - mercadorias que poderão ser admitidas no regime;

II - estoque máximo permitido em valor;

III - operações de industrialização autorizadas;

IV - percentual de tolerância, para efeito de exclusão da responsabilidade tributária, no caso de perda inevitável no processo produtivo;

V - percentual mínimo da produção destinada ao mercado externo;

VI - percentual máximo de mercadorias importadas destinadas ao mercado interno;

VII - valor mínimo da produção destinada ao mercado externo.

Art. 6o  Poderão habilitar-se a operar o regime as empresas que atendam aos termos, limites e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, especialmente os relacionados com:  (Redação dada pelo Decreto nº 3.345, de 2000)

I - mercadorias que poderão ser admitidas no regime; (Redação dada pelo Decreto nº 3.345, de 2000)

II - operações de industrialização autorizadas;  (Redação dada pelo Decreto nº 3.345, de 2000)

III - percentual de tolerância, para efeito de exclusão da responsabilidade tributária, no caso de perda inevitável no processo produtivo;  (Redação dada pelo Decreto nº 3.345, de 2000)

IV - percentual mínimo da produção destinada ao mercado externo;  (Redação dada pelo Decreto nº 3.345, de 2000)

V - percentual máximo de mercadorias importadas destinadas ao mercado interno;  (Redação dada pelo Decreto nº 3.345, de 2000)

VI - valor mínimo de exportações anuais.  (Redação dada pelo Decreto nº 3.345, de 2000)

Art. 7º A autorização para operar no regime é de competência do Secretário da Receita Federal.

Parágrafo único. A autorização para operar no RECOF será concedida a título precário, podendo ser cancelada ou suspensa a qualquer tempo, nos casos de descumprimento das condições estabelecidas ou de infringência de disposições legais ou regulamentares, sem prejuízo da aplicação de penalidades específicas.

Art. 8º O controle aduaneiro da entrada, permanência e saída de mercadorias será efetuado por estabelecimento importador da empresa, mediante processo informatizado, com base em software desenvolvido pelo beneficiário, que possibilite a interligação com os sistemas informatizados de controle da Secretaria da Receita Federal, a quem caberá homologar o aplicativo e a interface de comunicação.

Parágrafo único. O beneficiário do regime deverá assegurar o livre acesso da Secretaria da Receita Federal à base informatizada de que trata este artigo.

Art. 9º O sistema de controle informatizado deverá incluir demonstrativo de apuração mensal das mercadorias importadas e respectivas destinações, observado o disposto nos arts. 2º e 5º, que deverá especificar:

I - o valor dos tributos incidentes sobre as mercadorias destinadas ao mercado interno, no estado ou incorporadas ao produto final;

II - o valor dos tributos cuja suspensão foi resolvida pelo implemento das condições previstas no § 2º do art. 2º;

III - o valor correspondente aos tributos suspensos, relativo às mercadorias que remanescem no regime.

Art. 10. O recolhimento dos tributos suspensos, correspondentes às mercadorias importadas e destinada ao mercado interno, deverá ser efetivado até o quinto dia útil do mês seguinte ao da apuração.

Art. 11. Os resíduos oriundos do processo produtivo que se prestarem à utilização econômica poderão ser despachados para consumo e, neste caso, estarão sujeitos ao recolhimento dos impostos de importação e sobre produtos industrializados, nos termos da legislação específica.

Art. 12. Findo o prazo estabelecido para a permanência das mercadorias no regime, serão devidos os tributos suspensos, correspondentes ao estoque existente na data do vencimento, que deverão ser pagos com os acréscimos legais cabíveis.

Parágrafo único. O pagamento dos tributos na forma prevista neste artigo não dispensa o importador de cumprir as exigências regulamentares para a permanência definitiva das mercadorias no País.

Art. 13. A partir do desembaraço aduaneiro para admissão no regime, a empresa beneficiária responderá pela custódia e guarda das mercadorias na condição de fiel depositária.

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 3 de dezembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Pedro Malan

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4.12.1997


Conteudo atualizado em 06/01/2022