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Artigo 1
×Conteúdo atualizado em 20/09/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 1º - Os Ministros de Estado e os titulares dos órgãos essenciais da Presidência da República, até o dia 30 de janeiro de 1998, encaminharão ao Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, na forma e cronograma que este fixar, os dados cadastrais atualizados dos servidores pertencentes aos quadros de lotação dos órgãos e entidades sob sua supervisão.
Parágrafo único - Para o fiel cumprimento do prazo a que se refere o caput deste artigo, a atualização cadastral restringir-se-á a dados indispensáveis à identificação do servidor e de sua situação funcional em face da estabilidade constitucional e estabelecerá mecanismos que possibilitem ao servidor o acesso ao extrato cadastral de suas informações e o seu atendimento, na respectiva unidade de recursos humanos, em datas e horários previamente fixados.
Conteudo atualizado em 20/09/2023








