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Artigo 2
§ 1º - Caso seja necessário ao cumprimento de que trata o caput deste artigo, deverão ser cancelados empenhos até o montante suficiente à sua observância.
§ 2º - Os empenhos cancelados com vistas ao cumprimento deste artigo poderão ser reempenhados à conta do orçamento de 1998, nos termos do art. 37 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
§ 3º - Aplica-se o disposto no caput deste artigo às fontes de recursos não mencionadas nos Anexos ao Decreto nº 2.214, de 1997, quando relativas às categorias de despesa de que trata o art. 1º do referido Decreto.
§ 4º - Não se aplica o disposto neste artigo às dotações orçamentárias dos Ministérios da Saúde e da Previdência e Assistência Social.








