- Voltar Navegação
- 2.450, de 30.12.97
- 2.449, de 30.12.97
- 2.448, de 30.12.97
- 2.447, de 30.12.97
- 2.446, de 30.12.97
- 2.445, de 30.12.97
- 2.444, de 30.12.97
- 2.443, de 23.12.97
- 2.442, de 23.12.97
- 2.441, de 23.12.97
- 2.440, de 23.12.97
- 2.439, de 23.12.97
- 2.438, de 19.12.97
- 2.437, de 19.12.97
- 2.436, de 19.12.97
- 2.435, de 19.12.97
- 2.434, de 19.12.97
- 2.433, de 19.12.97
- 2.432, de 19.12.97
- 2.431, de 17.12.97
- 2.430, de 17.12.97
- 2.429, de 17.12.97
- 2.428, de 17.12.97
- 2.427, de 17.12.97
- 2.426, de 17.12.97
Artigo 4
×Conteúdo atualizado em 17/09/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 4º - Os limites para movimentação e empenho, dos Ministérios da Saúde e da Previdência e Assistência Social, relativos a dotações orçamentárias para atividades, à conta de recursos de fontes do grupo "A" constantes do Anexo I ao Decreto nº 2.214, de 1997, ficam acrescidos, respectivamente, de R$350.000.000,00 (trezentos e cinqüenta milhões de reais) e R$615.000.000,00 (seiscentos e quinze milhões de reais). (Vide Decreto nº 2.441, de 1997)








