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Artigo 3
×Conteúdo atualizado em 14/10/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 3º O CPFGCE tem por finalidade orientar a atuação da União nas Assembleias de Cotistas do Fundo Garantidor de Operações de Comércio Exterior e será integrado por um representante, titular e suplente, de cada órgão a seguir indicado:
I - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, que o presidirá;
II - Casa Civil da Presidência da República;
III - Ministério das Relações Exteriores;
IV - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
V - Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda; e
VI - Secretaria de Assuntos Internacionais do Ministério da Fazenda.
Parágrafo único. Os membros titulares e suplentes serão indicados pelos dirigentes máximos dos órgãos representados e designados em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.