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Decretos - 8.188, de 17.1.2014 - 8.188, de 17.1.2014 Publicado no DOU de 20.1.2014 Dispõe sobre a composição e as competências do Conselho de Participação de Fundos Garantidores para Cobertura de Riscos em Operações de Projetos de Infraestrutura de Grande Vulto - CPFGIE e do Conselho de Participação em Fundo Garantidor de Operações




Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 8.188, DE 17 DE JANEIRO DE 2014

Revogada pelo Decreto nº 10345, de 2020

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Dispõe sobre a composição e as competências do Conselho de Participação de Fundos Garantidores para Cobertura de Riscos em Operações de Projetos de Infraestrutura de Grande Vulto - CPFGIE e do Conselho de Participação em Fundo Garantidor de Operações de Comércio Exterior - CPFGCE.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 30 e art. 35 da Lei nº 12.712, de 30 de agosto de 2012,

DECRETA :

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a composição e as competências do Conselho de Participação de Fundos Garantidores para Cobertura de Riscos em Operações de Projetos de Infraestrutura de Grande Vulto - CPFGIE e do Conselho de Participação em Fundo Garantidor de Operações de Comércio Exterior - CPFGCE e estabelece regras para o seu funcionamento.

CAPÍTULO I

DA COMPOSIÇÃO DOS CONSELHOS

Art. 2º O CPFGIE tem por finalidade orientar a atuação da União nas Assembleias de Cotistas de Fundos Garantidores para Cobertura de Riscos em Operações de Projetos de Infraestrutura de Grande Vulto e será integrado por um representante, titular e suplente, de cada órgão a seguir indicado:

I - Ministério da Fazenda, que o presidirá;

II - Casa Civil da Presidência da República; e

III - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

Parágrafo único. Os membros titulares e suplentes serão indicados pelos dirigentes máximos dos órgãos representados e designados em ato do Ministro de Estado da Fazenda.

Art. 3º O CPFGCE tem por finalidade orientar a atuação da União nas Assembleias de Cotistas do Fundo Garantidor de Operações de Comércio Exterior e será integrado por um representante, titular e suplente, de cada órgão a seguir indicado:

I - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, que o presidirá;

II - Casa Civil da Presidência da República;

III - Ministério das Relações Exteriores;

IV - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

V - Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda; e

VI - Secretaria de Assuntos Internacionais do Ministério da Fazenda.

Parágrafo único. Os membros titulares e suplentes serão indicados pelos dirigentes máximos dos órgãos representados e designados em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

Art. 4º A participação no CPFGIE e no CPFGCE será considerada prestação de serviço público relevante, e não remunerada.

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS DOS CONSELHOS

Art. 5º Compete ao CPFGIE e ao CPFGCE, respectivamente em relação aos Fundos Garantidores para Cobertura de Riscos em Operações de Projetos de Infraestrutura de Grande Vulto e ao Fundo Garantidor de Operações de Comércio Exterior, no âmbito de suas atribuições:

I - examinar os estatutos dos fundos e suas modificações e emitir orientações quanto à participação da União ou a sua permanência, na condição de cotista; e

II - com a finalidade de orientar a atuação da União nas assembleias de cotistas dos fundos:

a) acompanhar e propor medidas visando ao equilíbrio econômico-financeiro e à situação atuarial dos fundos;

b) acompanhar as medidas adotadas pela Administradora, no que se refere aos fundos;

c) acompanhar o desempenho dos fundos, a partir dos relatórios elaborados pela Administradora;

d) examinar os relatórios de auditorias interna e externa dos fundos;

e) examinar a prestação de contas, os balanços anuais e as demonstrações financeiras dos fundos, a partir dos relatórios elaborados pela Administradora; e

f) examinar propostas de integralização de cotas adicionais dos fundos, nos termos de seus estatutos.

Parágrafo único. Compete também ao CPFGIE e ao CPFGCE elaborar e aprovar os seus regimentos internos e elaborar as atas de suas reuniões, que deverão conter as orientações referentes à atuação da União nas assembleias de cotistas dos fundos.

CAPÍTULO III

DO FUNCIONAMENTO DOS CONSELHOS

Seção I

Das reuniões

Art. 6º Compete aos Presidentes dos Conselhos, sem prejuízo das atribuições estabelecidas em seus regimentos internos, convocar e presidir as reuniões dos respectivos colegiados.

Art. 7º As reuniões do CPFGIE e do CPFGCE ocorrerão:

I - ordinariamente, uma vez ao ano; e

II - extraordinariamente, por convocação de seus Presidentes, a requerimento de qualquer membro, em virtude de surgimento de matéria relevante.

§ 1º As reuniões ordinárias serão realizadas em data, hora e local designados com antecedência mínima de sete dias.

§ 2º As reuniões ordinárias e extraordinárias do CPFGIE e do CPFGCE serão realizadas com a presença da maioria simples de seus membros.

§ 3º É permitida, por deliberação da maioria simples dos membros do CPFGIE e do CPFGCE, a participação, em suas reuniões, de representantes de outros órgãos da administração pública ou da iniciativa privada para auxiliar nas discussões de temas específicos, devendo a participação ser restrita à análise dos referidos temas.

Seção II

Das Deliberações

Art. 8º As deliberações do CPFGIE e do CPFGCE constarão das atas de suas reuniões.

§ 1º Aos Presidentes do CPFGIE e do CPFGCE, nos casos de urgência e relevante interesse, é conferida a prerrogativa de deliberar sobre as matérias de competência dos Conselhos, ad referendum dos colegiados.

§ 2º As deliberações de que trata o § 1º serão submetidas pelos Presidentes aos colegiados na primeira reunião subsequente às deliberações.

Art. 9º As deliberações do CPFGIE e do CPFGCE que aprovem os regimentos internos dos colegiados ou suas alterações ocorrerão por unanimidade.

Parágrafo único. Os regimentos internos poderão estabelecer que deliberações sobre outras matérias além das previstas no caput, terão que ser unânimes.

Seção III

Da Secretaria-Executiva

Art. 10. O CPFGIE e o CPFGCE contarão, cada um, com uma Secretaria-Executiva, que terá as seguintes competências:

I - promover o apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do Conselho;

II - preparar as reuniões do Conselho;

III - acompanhar a implementação das recomendações, deliberações e diretrizes fixadas pelo Conselho;

IV - elaborar minutas de atas das reuniões do Conselho; e

V - exercer outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Conselho.

Art. 11. As Secretarias-Executivas do CPFGIE e do CPFGCE serão exercidas, respectivamente, pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e pela Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. O Anexo I do Decreto nº 7.482, de 16 de maio de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:             (Revogado pelo Decreto nº 9.003, de 2017)         (Vigência)

Art. 2º .........................................................................

...............................................................................................

III - ................................................................................

................................................................................................

l) Conselho de Participação de Fundos Garantidores para Cobertura de Riscos em Operações de Projetos de Infraestrutura de Grande Vulto - CPFGIE; e

.....................................................................................” (NR)

Art. 13. O Anexo I do Decreto nº 7.096, de 4 de fevereiro de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:              (Revogado pelo Decreto nº 10.086, de 2019)        (Vigência)

Art. 2º .......................................................................

.........................................................................................

III - .............................................................................

........................................................................................

b) Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação - CZPE; e

c) Conselho de Participação em Fundo Garantidor de Operações de Comércio Exterior - CPFGCE; e

..............................................................................” (NR)

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de janeiro de 2014; 193º da Independência e 126º da República.

DILMA ROUSSEFF

Luiz Alberto Figueiredo Machado

Dyogo Henrique de Oliveira

Fernando Damata Pimentel

Miriam Belchior

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.1.2014

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Conteudo atualizado em 18/04/2024