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Artigo 2
Brasília, em 20 de novembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.11.1997
ACORDO DE ALCANCE PARCIAL Nº 21 CELEBRADO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA DE CUBA AO AMPARO DO ARTIGO 25 DO TRATADO DE MONTEVIDéU 1980
Sexto Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República de Cuba, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes que foram outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação,
RECONHECENDO Que o presente Acordo representa um fator importante para a estabilidade e expansão do intercâmbio entre os países signatários,
CONSIDERANDO A necessidade de preservar e ampliar os fluxos de comércio existentes, e
REAFIRMANDO A importância de que oportunamente o MERCOSUL e a República de Cuba iniciem negociações com vistas à celebração de um Acordo de Alcance Parcial que regule as relações entre as duas Partes,
CONVÊM EM:
Artigo único. - Prorrogar de 1º de outubro de 1997 até 31 de dezembro de 1997 a vigência do Acordo de Alcance Parcial nº 21, subscrito ao amparo do Artigo 25 do Tratado de Montevidéu 1980 e as preferências pactuadas entre ambos os países nesse Acordo.
A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo, na cidade de Montevidéu, aos vinte e nove dias do mês de setembro de mil novecentos e noventa e sete, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
JOSé ARTUR DENOT MEDEIROS
Pelo Governo da República de Cuba:
MANUEL AGUILERA DE LA PAZ







