- Voltar Navegação
- 2.450, de 30.12.97
- 2.449, de 30.12.97
- 2.448, de 30.12.97
- 2.447, de 30.12.97
- 2.446, de 30.12.97
- 2.445, de 30.12.97
- 2.444, de 30.12.97
- 2.443, de 23.12.97
- 2.442, de 23.12.97
- 2.441, de 23.12.97
- 2.440, de 23.12.97
- 2.439, de 23.12.97
- 2.438, de 19.12.97
- 2.437, de 19.12.97
- 2.436, de 19.12.97
- 2.435, de 19.12.97
- 2.434, de 19.12.97
- 2.433, de 19.12.97
- 2.432, de 19.12.97
- 2.431, de 17.12.97
- 2.430, de 17.12.97
- 2.429, de 17.12.97
- 2.428, de 17.12.97
- 2.427, de 17.12.97
- 2.426, de 17.12.97
Artigo 3
Brasília, 19 de novembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
Arlindo Porto
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. 20.11.1997
ANEXO
ESTATUTO DA COMPANHIA NACIONAL DE ABATECIMENTO – CONAB
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO E DA NATUREZA JURÍDICA
Art. 1º A Companhia Nacional de Abastecimento CONAB, empresa pública, dotada de personalidade jurídica de direito privado, constituída mediante fusão das empresas Companhia Brasileira de alimentos – COBRAL, Companhia Brasileira de Armazenamento – CIBRAZEM e Companhia de Financiamento da Produção – CFP, vincula-se ao Ministério da Agricultura e do Abastecimento.
Art. 2º A CONAB reger-se-á pela Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, e pela Lei Agrícola (Leis nºs 8.174, de 17 e 30 de janeiro de 1991), pelo presente Estatuto e, subsidiariamente, pelas normas de direito aplicáveis.
CAPÍTULO II
DA SEDE, DO FORO E DA DURAÇÃO
Art. 3º A CONAB tem sede e foro em Brasília, Distrito Federal, e atuação em todo o território nacional, podendo instalar, manter e extinguir órgãos, unidades de operação e escritórios de representação.
Conteudo atualizado em 22/05/2021








