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Art. 30 do Decreto nº 2.390/1997




Decretos - 2.390, de 20.11.97 - Aprova o Estatuto da Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB.




Artigo 30



Art. 30. Aplica-se ao pessoal da CONAB o regime jurídico estabelecido pela legislação trabalhista.

§ 1º O ingresso de pessoal no Quadro Permanente de Pessoal da CONAB far-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, na forma da legislação vigente e observadas as normas especificas da Companhia.

§ 2º O cargo de titular de unidade organizacional da CONAB é privativo de empregada integrante do seu Quadro Permanente de Pessoal, exceto os de Ouvidor, de titular da Auditoria Interna, de Superintendência Regional e aqueles vinculados hierarquicamente à Presidência.

§ 2o  O cargo de titular de unidade organizacional da CONAB é privativo de empregado integrante do seu Quadro Permanente de Pessoal, exceto os de titular da Auditoria Interna, Superintendente Regional e aqueles vinculados hierarquicamente à Presidência.    (Redação dada pelo Decreto nº 3.336, de 2000)

§ 3º O Presidente e os Diretores poderão designar assessores, em quantitativo a ser fixado em Regimento Interno, os quais poderão não pertencer ao Quadro Permanente de Pessoal da CONAB, observada a legislação que rege a espécie.

§ 4º Os membros do Conselho de Administração, da Diretoria Colegiada e do Conselho Fiscal, bem assim todos os titulares de cargos ou de funções de confiança, da CONAB, ao tomarem posse, ao final do mandato ou da relação de emprego e anualmente apresentarão declaração de bens, ficando dispensado da exigência anual aqueles que, na condição de integrante do Quadro Permanente de Pessoal, também forem isentos da apresentação da declaração de rendimentos, nos termos da legislação do imposto de renda.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS


Conteudo atualizado em 22/05/2021