- Voltar Navegação
- 2.450, de 30.12.97
- 2.449, de 30.12.97
- 2.448, de 30.12.97
- 2.447, de 30.12.97
- 2.446, de 30.12.97
- 2.445, de 30.12.97
- 2.444, de 30.12.97
- 2.443, de 23.12.97
- 2.442, de 23.12.97
- 2.441, de 23.12.97
- 2.440, de 23.12.97
- 2.439, de 23.12.97
- 2.438, de 19.12.97
- 2.437, de 19.12.97
- 2.436, de 19.12.97
- 2.435, de 19.12.97
- 2.434, de 19.12.97
- 2.433, de 19.12.97
- 2.432, de 19.12.97
- 2.431, de 17.12.97
- 2.430, de 17.12.97
- 2.429, de 17.12.97
- 2.428, de 17.12.97
- 2.427, de 17.12.97
- 2.426, de 17.12.97
Artigo 11
×Conteúdo atualizado em 04/07/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 11. Ao Departamento de Planejamento do Sistema Postal compete:
I - subsidiar a formulação de políticas, diretrizes, objetivos e metas relativos aos serviços postais;
II - estabelecer normas e regulamentos para a prestação de serviços postais por operários;
III - elaborar estudos com vistas ao desenvolvimento de novos serviços postais e os seus respectivos planos de implementação;
IV - formular padrões para a prestação do serviço postal, observando os aspectos de qualidade em geral, abrangência e disponibilidade para a sociedade;
V - elaborar planos de avaliação de desempenho dos serviços postais;
VI - formular e propor critérios e procedimentos relativos ao planejamento e prestação dos serviços postais.
Conteudo atualizado em 04/07/2021








