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Artigo 9
I - coordenar as atividades inerentes à outorga dos serviços de radiodifusão e correlatos;
II - analisar os projetos de instalação das estações executantes dos serviços de radiodifusão e correlatos;
III - coordenar, supervisionar e manter atualizadas as atividades necessárias à manutenção do cadastro geral se serviços de radiodifusão e correlatos;
IV - avaliar laudos de vistoria de instalações e termos de responsabilidade técnica;
V - emitir licenças para funcionamento dos serviços de radiodifusão e correlatos;
VI - coordenar a expedição de certificados de aprovação de projetos e autorizar a instalação de estações e a utilização de equipamentos, bem como autorizar a alteração das características técnicas das estações executantes dos serviços;
VII - atuar na jurisdição do Distrito Federal com as mesmas atribuições decorrentes dos serviços de outorga conferidos às Delegacias no Estados.
Conteudo atualizado em 04/07/2021








